Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente
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:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no
artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.