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ALT........D........Lei 8069/90...
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)...........FONTE............http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Artigo+244A+da+Lei+n%C2%BA+8.069+de+13+de+Julho+de+1990
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Não sei por que eu marquei no meu vade mecum pra ficar atento quando eu ler o tal artigo, porque o 218-B do CP seria na minha visão o artigo pra resolver em 2015/2016 esta questão.
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Porque se ela nasceu em 15/12/1991, em 2006 que foi a data dessa prova a vítima estava com 14 anos.
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Observar que o art. 218-B do CP determinou a revogação tácita do art. 244-A do ECA. - Cleber Masson.
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Portanto, desatualizada como bem disseram os colegas.
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A princípio, está desatualizada
Abraços