SóProvas


ID
656590
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal

João e Paulo sobrevoam uma lavoura com um pequeno avião utilizado na pulverização de veneno. Em dado momento o avião apresenta pane mecânica, e põe-se a cair. Existem dois para-quedas a bordo. João, imaginando, por erro inevitável, haver apenas um para-quedas, e supondo-se em estado de necessidade, joga Paulo para fora da aeronave. João agiu em:

Alternativas
Comentários
  • Não seria descriminante putativa por erro de proibicao ? 

  • Também acho!

  • Ele sabia que matar é crime, portanto, não errou sobre a proibição, mas, sobre uma situação de fato, que acreditou ser real. 

    Também não errou sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sabia que matar alguém é crime. O estado de necessidade 

    putativo, que pode ser por erro de proibição, ocorre quando o equívoco, erro recai sobre a moderação e, ou limite da conduta, ou 

    por erro de tipo essencial, quando o equivoco, erro recai sobre  a inexistência do elemento base que caracteriza

    descriminante(excludente de ilicitude) -  Conforme a Teoria limitada da Culpabilidade.




    ***INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL, PERDOÁVEL

    ***EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, IMPERDOÁVEL

  • "As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, LEGÍTIMA DEFESA (como é o caso citado), estrito cumprimento..... Porém, não há tais situações no caso concreto".
    Por essa explicação entende-se que o caso citado trata-se de descriminante putativa. eliminando-se assim: as alternativas b,c e d.No erro de tipo há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente.  Assim, considerando a falsa percepção da realidade, bem como a hipótese do agente acreditar equivocadamente que está amparado por excludente de ilicitude chega-se a conclusão que a situação proposta trata-se de descriminante putativa por erro de tipo. 

  • Esse QC esta cada dia pior... nunca responde as questões que são indicadas para comentário do professor :/

  • Trata-se de descriminante putativa por erro de tipo PERMISSIVO, pois na situação em questão se realmente existisse apenas um paraquedas a conduta de João estaria amparada pelo instituto do Estado de Necessidade, no entanto ele erra ao imaginar que havia apenas um paraquedas quando na verdade haviam dois, desta forma ele erra quanto a existência de uma situação de Estado de Necessidade.

  • No erro de tipo permissivo (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO - art. 20 §1º CP) o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos, como no caso descrito na questão. No erro de proibição permissivo (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 CP) o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva, como por exemplo um marido que mata mulher pressupondo a existência da Legitima Defesa da Honra. 

    A referida divisão entre DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO ou POR ERRO DE PROIBIÇÃO se dá em decorrência da TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE adotada pelo Código Penal Brasileiro.

  • Adotamos a teoria limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • Caso da questão trata sobre as descriminantes putativas que se encontram no § 1 do art. 20 do CP , pois são causas justificativas que putativamente o agente se encontra. podem ser escusáveis ou inescusáveis. O CP adotou teoria limitada da culpabilidade, que faz a divisão entre as causas fáticas(erro de tipo permissivo) ou sobre as existência e os limites da conduta(erro de proibição). Já a teoria extremada da culpabilidade entende tanto as causas fáticas quando a existência e os limites como erro de proibição.

    Ex. causas fáticas erro de tipo( quando pai mata filho que esqueceu a chave e voltou pra casa pra pegá-la, como o filho voltou e pulou a cerca o pai achando que fosse um ladrão atirou e matou o filho , mas incorreu sobre erro de tipo, pois o erro foi falsa representação da realidade, do fato.

    Ex Já em relação ao erro de proibição sobre a existência a doutrina cita o exemplo do pai que mata o estrupador da filha, achando que pode agir nos limites da defesa da honra.

    Ex. Já em relação ao erro sobre os limites do erro de proibição seria daquela caso que alguém se defendendo de uma injusta agressão( leg. defesa) , acaba excedendo os limites quando já nao precisava mais agir.

  • A alternativa E está correta. O agente supôs estar em estado de necessidade, mas não estava. Cuidase de descriminante (excludente de ilicitude) putativa (imaginária). Como o erro se deu sobre a interpretação dos dados da realidade, ou seja, ele errou sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, há uma descriminante putativa por erro de tipo.

    A situação está regulada pelo artigo 20, § 1º, do Código Penal:

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

    existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como

    crime culposo.

    Vale lembrar, ainda, que o erro sobre pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é tratado

    pelo Código como erro de tipo, em razão da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Prof. Michael Procópio (Estratégia Concursos)

  • Vou tentar:

    Discriminantes Putativos - Teoria da Culpabilidade

    Ver Fatos, Interpretação da Lei e Limites realizáveis

    Escusáveis ou Inescusáveis

    Caso: Estado de Necessidade - No caso descrito, pode ser interpretado como "Legítima Defesa" (Embora não tenha dito se houve disputa).

    Pergunta: João agiu em? (defesa de João)

    Fatos (Circunstâncias, Necessidade Real) - 1 paraquedas ou 2 paraquedas - Erro do João - Erro Circunstancial, Erro Fatídico. Erro de tipificação da Necessidade Real interpretada por João no momento da queda.

    Interpretação da Lei - Legítima Defesa - Perigo Real de Vida - Causa possível de excludente de ilicitude - Correto, mas concretamente não houve necessidade pois haviam 2 paraquedas. Portanto, deve-se alegar o erro de interpretação.

    João agiu em (A) Descriminante putativa por erro de proibição. - ERRADO - Ele sabia que matar é proibido.

    João agiu em (B) Erro incidente sobre circunstância de tipo incriminador. - ERRADO - A presumida necessidade não é causa incriminadora isolada.

    João agiu em (C) Estado de necessidade real. - FIQUEI EM DÚVIDA NESTA - Pois a pergunta é como João agiu. Mas como no texto não diz se houve disputa, não tem como concretamente afirmar que foi necessidade real para João. Ele poderia apenas ter pego o paraquedas, sem empurrar Paulo. E o texto diz que haviam 2 paraquedas, então não é fato REAL a ser alegado.

    João agiu em (D) Erro essencial vencível. - ERRADO - A Essência não foi Vencível.

    João agiu em (E)Descriminante putativa por erro de tipo. - CORRETO - João tipificou a necessidade erroneamente.

    Se cometi alguma gafe aqui por favor me avisem!!!

    Força pessoal!!!