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Gabarito: letra B
Art. 97.Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.
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Gabarito letra B
S'o complementando, a Talita. Como a pena do art 97 da lei 10.792;03 'e menor de dois anos caber'a o art 61 da lei 9,099/95 crime de menor potencia ofensivo
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a) ERRADO ...NÃO INSTAURA IP E SIM T.C.O
Instaurar inquérito policial e indiciar Pedro pela prática de omissão de socorro prevista no art. 97 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
b) CORRETO...
Lavrar termo circunstanciado de ocorrência, inserindo Pedro como autor do fato e tipificando a conduta como omissão de socorro prevista no art. 97 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, liberando-o após a assinatura do termo de compromisso de comparecimento em juízo.
c) ERRADO ..NÃO INSTAURA IP E SIM T.C.O ... E NÃO É OMISSÃO DO CP...PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE...APLICA O ESTATUTO DO IDOSO
Instaurar inquérito policial e indiciar Pedro pela prática de omissão de socorro prevista no art. 135 do CP.
d) ERRADO ... É TC.O MAS TIPIFICADO PELA CONDUTA DO ESTATUTO DO IDOSO
Lavrar termo circunstanciado de ocorrência, inserindo Pedro como autor do fato e tipificando a conduta como omissão de socorro prevista no art. 135 do CP, liberando-o após a assinatura do termo de compromisso de comparecimento em juízo.
e) ERRADO .. NÃO TEM IP...É T.C.O
Instaurar inquérito policial e indiciar Pedro por lesão corporal grave – art. 129 § 1º CP, em virtude da relevância da omissão prevista no art. 13 § 2º do CP.
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Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal ? interpretação conforme a constituição com redução de texto para só aplicar o procedimento, não ampliando aos benefícios.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública ? omissão própria:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Abraços
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1) Pedro responderá por omissão de socorro do CP ou do Estatuto do Idoso?
Pelo princípio da ESPECIALIDADE, Pedro responderá pelo Estatuto do Idoso.
O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali.
2) Deverá ser instaurado Inquérito ou lavrado Termo Circunstanciado?
Como o crime é de menor potencial ofensivo ( segundo o art 97 a pena é de 6 meses a 1 ano) deverá ser lavrado o Termo Circunstanciado.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.
GAB: B
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principio da especialidade, contém elementos especilizantes, que no caso seria a condição de idoso.
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CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO CABE IP.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO = TERMO CIRCUNSTANCIADO
GABARITO= B
AVANTE GUERREIROS.
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Inobstante pelo princípio da especialidade seja o Estatuto do Idoso a lei a ser aplicada, não cabe nesse caso nenhuma das medidas despenalizadoras inobstante a aplicabilidade do rito da Lei 9099-95.
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GAB B
10741/03 - IDOSO
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
9099/95 - JECRIM
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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Nem me liguei no ano que o José nasceu, poxa !!!
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Se não cabem as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso apenados até 4 anos, apenas os procedimentos da referida lei, o correto não seria a letra "A", já que o TC beneficiaria o autor?
Complementando...
O Supremo Tribunal Federal reputou, ainda que implicitamente, em 16/06/2010, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3096, que o referido dispositivo legal não pode ser entendido como ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. No julgamento da referida ação abstrata, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente "para dar interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não os outros benefícios ali previstos (....). "Em outros termos, o que o STF entendeu foi que não cabem benefícios despenalizadores, ou seja, de ordem material penal, como a composição civil de danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, nos crimes previstos no Estatuto do Idoso quando a pena máxima prevista para o crime ultrapassar os dois anos. Do contrário, os sujeitos ativos dos crimes praticados em detrimento do idoso iriam sair beneficiados por uma lei cujo objetivo é justamente o de agravar a situação do criminoso em prol da proteção dos idosos, vítimas virtuais desses delitos. Assim, apenas as regras de conteúdo estritamente processuais contidas na Lei nº 9.099/95 seriam aplicadas na forma do artigo 94 da Lei nº 10.741/03 a fim de dar um tratamento mais célere aos crime praticados contra o idoso..."
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CUIDADO: Todos os delitos, mesmo os previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima supere dois anos devem ser objeto de Inquérito Policial, e não Termo Circunstanciado, sendo da competência da Justiça Comum, não dos juizados.
Crimes de menor potencial ofensivo previsto no Estatuto do Idoso
Art. 96: Discriminação de pessoa idosa. Pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 97: Deixar de prestar assistência ao idoso. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 99, “caput”: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso submetendo-o a condições desumanas ou degradantes. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa.
Art. 100: Crimes que consistem em obstar o acesso a cargo público por motivo de idade, e outros previstos nos incisos do referido artigo. Pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 101: Deixar de cumprir ordem judicial ou outra determinação que tenha como parte o idoso. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 103: Negar acolhimento ou permanência do idoso como abrigado. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Art. 104: Reter cartão de crédito relacionado à conta de benefícios, proventos ou pensão do idoso. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 109: Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador. Pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Crimes que não admitem nem Juizados, nem o próprio procedimento respectivo, pelo fato de serem crimes punidos com pena superior a quatro anos.
Art. 99: Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 anos.