ERRADO
Bens de uso especial
São os destinados ao uso da Administração para o alcance dos fins colimados pelo Estado. Assim, são aqueles afetados a um determinado serviço
ou estabelecimento público, como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, ditas repartições públicas, os teatros, as universidades, escolas, cadeias públicas, os museus, cemitérios, hospitais, mercados e outros abertos à visitação pública.
Os bens de uso especial são usados na prestação dos serviços públicos, pela Administração, direta e imediatamente, ou por particular incumbido desse mister, mediante certas exigências. Ademais, alguns desses bens poderão também ser utilizados por terceiros, de acordo com os horários, preços e regulamentos definidos pelo poder público (escolas, hospitais, museus, teatros, etc.).
De igual modo aos de uso comum do povo, os bens de uso especial também são inalienáveis enquanto permanecer esta destinação, bem como detêm a imunidade tributária prevista na Constituição, mesmo no caso das delegatárias, como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal.10 No caso de desafetação, passam a ser alienáveis ou passíveis de ter o uso trespassado a outrem, mediante os requisitos impostos pela lei.
FONTE:http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2003/03/-sumario?next=2
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.
Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.