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Gabarito alternativa C, conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97).
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
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Cabe lembrar que a data limite para registro de candidatos é até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano das eleições.
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Opção C), conforme lei nº 9504/97, art, 7º, atualizada pela Lei nº 12.034, de 2009:
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
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A quem puder ajudar...
Com relação à interpretação literal do trecho abaixo:
'Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.'
O vocábulo grifado, estaria se referindo a quem?
- ao órgão de direção nacional;
- ou ao órgão de direção de nível estadual.
A depender da interpretação do sentido do trecho acima destacado, pode mudar também o gabarito da questão...
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Osmar, o pronome "esse" se refere ao órgão de direção nacional.
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obrigado pela resposta, e desculpe te tirar do seu merecido descanso...
abraços, não vou desejar bons estudos, porque agora não precisa mais...
mais vou desejar uma excelente posse...
e compre uma caneta nova para assinar com estilo o termo de posse...
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Lei das Eleições (9.504/97) "Art 7º (...)
§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respetivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.§ 3º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à justiça eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos."
GABARITO: C
Bons Estudos! ;)
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LETRA C CORRETA
ART. 7 § 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
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Atualizando a questão pra legislação mais recente, o prazo para o registro de candidatura é até as 19h do dia 15 de agosto. (Art. 11 da Lei 9.504/97).
Bons estudos!
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PEQUENO RESUMO:
SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:
- Normas para escolha e substituição de candidatos;
- Normas para formação de coligações.
=> NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)
ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)
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A anulação dessa convenção partidária faz surgir 3 prazos, um de 10 , um de 20 e um de 30 dias, é isso mesmo Arnaldo ?? Pq se for mesmo fica dificil descer pro play.
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GABARITO C
Comunicação à JE = 30 dias
Registro de Novos candidatos = 10 dias
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Nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. De acordo com o artigo 7º, §3º, da Lei 9.504/97, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Logo, está correta a alternativa C.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição.
PESSOAL, TIREI ESSE TEXTO DO SITE DO TSE, CONFERE ESSAS DATAS????
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.