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ID
660046
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A convenção partidária do partido Alpha de um Estado da Federação se opôs, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto. Em tal situação, esse órgão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C, conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97).

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

            § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
            § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 
          § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

  • Cabe lembrar que a data limite para registro de candidatos é até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano das eleições.
  • Opção C), conforme lei nº 9504/97, art, 7º, atualizada pela Lei nº 12.034, de 2009:
    § 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
    § 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
    § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
  • A quem puder ajudar...
    Com relação à interpretação literal do trecho abaixo: 
    'Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.'
    O vocábulo grifado, estaria se referindo a quem?
    - ao órgão de direção nacional;
    - ou ao órgão de direção de nível estadual.
    A depender da interpretação do sentido do trecho acima destacado, pode mudar também o gabarito da questão...
  • Osmar, o pronome "esse" se refere ao órgão de direção nacional.
  • obrigado pela resposta, e desculpe te tirar do seu merecido descanso...
    abraços, não vou desejar bons estudos, porque agora não precisa mais...
    mais vou desejar uma excelente posse...
    e compre uma caneta nova para assinar com estilo o termo de posse...
  • Lei das Eleições  (9.504/97) "Art 7º (...)

    § 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respetivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.§ 3º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à justiça eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos." 
    GABARITO: C
    Bons Estudos! ;)
  • LETRA C CORRETA 

    ART. 7 § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
  • Atualizando a questão pra legislação mais recente, o prazo para o registro de candidatura é até as 19h do dia 15 de agosto. (Art. 11 da Lei 9.504/97).

    Bons estudos!

  • PEQUENO RESUMO:

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:

    - Normas para escolha e substituição de candidatos;

    - Normas para formação de coligações.

    => NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)

    CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)

    ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)

  • A anulação dessa convenção partidária faz surgir 3 prazos, um de 10 , um de 20 e um de 30 dias, é isso mesmo Arnaldo ?? Pq se for mesmo fica dificil descer pro play.

  • GABARITO C 

     

    Comunicação à JE = 30 dias 

    Registro de Novos candidatos = 10 dias 

  • Nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. De acordo com o artigo 7º, §3º, da Lei 9.504/97, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, está correta a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição.

    PESSOAL, TIREI ESSE TEXTO DO SITE DO TSE, CONFERE ESSAS DATAS????

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

     

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.