SóProvas


ID
661192
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As convenções partidárias para escolha de candidatos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B
    LEI 9504/97
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 
    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    BONS ESTUDOS!
    BONS ESTUDOS! 

  • Galera:

    a) -  As convenções ocorrerão sob as normas legais (leis) e o normatizado pelo estatuto interno do partido. Havendo omissão do estatuto, Orgão de direção Nacional publicará, no diário ofical. normas em até  180 dias antes das eleições.  As alterações de 2009 atribuiram poder normativo e, inclusive de anulação de atos contrários as suas normas, aos Orgão de Direção de PArtido.
    Assim, na falta de norma legal, existe o estatuto e, na omissão,  as normas referidas.

    Abraços!!!

  • Resp: B
    sobre as outras alternativas:
    a - errada pois a deliberação sobre as coligações é sim atribuição legal das convenções partidárias. As convenções são formadas justamente para deliberar sobre a escolha de candidatos filiados aos partidos e sobre a formação de coligações;
    c - errada pois o órgão de direção nacional não poderá substituir a escolha de candidatos dos órgãos de direção estadual, tendo em vista que é permitido esbelecer coligações estaduais diferentes das coligações federais.
    d - errada, pois o período vai de 10 a 30 de junho do ano das eleições
    e - errada, pois das convenções deverão ser lavrados em livro ata e rubricado pela justiça eleitoral.
     lei das eleições - Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10/06 a 30/06 do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    bons estudos galera
    a soma embaixo é quanto...

  • A presidenta Dilma sancionou nova lei nº12891 de 11-12-2013 alterando o prazo de convenções partidárias para escolha de candidatos.

    “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

    Bons Estudos

  • O artigo oitavo que estipula a  data limite  para escolha de candidatos pelos partidos e deliberações sobre coligações, vem sendo postado por alguns colegas com datas diferentes.

    Alguns colocam 10 a 30 de junho, outros 12 a 30, pela pesquisa que  realizei  a data correta 12 a 30 de junho  do ano em que se realizarem as eleições.

  • *CONVENÇ. PART. -> ESCOLHA DE CANDIDATOS / DELIBERAR SOBRE COLIGAÇÃO.*DATA-> 12 ATÉ 30/JUN -> (DO DIA DOS NAMORADOS ATÉ O FINAL DO MÊS)*PODEM SER FEITAS EM CADA DIRETÓRIO.
  • Galera, CUIDADO!! Foi alterado novamente a data da conveção!

    Art 8° 9504:


    20 de julho a 5 de agosto em que se realizarem as eleições.

  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento
  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Alternativa correta: B

    a) podem deliberar sobre coligações (art. 7º,§2º da Lei 9504/97);

    b) Correta (art. 8º, §2º, Lei  9504/97);

    c) As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. (art. 7º, Lei 9504/97);

    d) As convenções deverão ser feitas de 20/julhoa 5/agosto do ano em que se realizarem as eleições (...) (art.8º, Lei 9504/97);

    e) terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (art.8º, Lei 9504/97).

  • Com a alteração pela lei 13.615/15, o período para convenções partidárias passou a ser de 20 de julho a 05 de agosto, do ano das eleições, sendo a ata publicada em 24 horas.

  • Referente a Letra D---Devido as alterações legislativas ocorridas no final de 2015, o período para convenções partidárias passou a ser de 20 de julho a 05 de agosto do ano das eleições.

  •   § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Art. 17, §1º da CF - aos pps é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações - não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.

     

    CORRETA - poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

     

    ERRADA - poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.

     

    ERRADA - Convenções: de 20/07 a 05/08 - deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    ERRADA - Terão !  - não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.

  • A) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias têm atribuição legal para deliberar sobre coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º da Lei 9.504/97, é obrigatória a escolha dos candidatos em convenção partidária, não podendo ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser feitas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a respectiva ata deve ser lavrada em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    B) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • DATAS DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ---> 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    Ademais, algumas formalidades são exigidas, como:

     

    * lavratura de ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

     

    É permitido o uso de prédios públicos pelos partidos políticos para a realização de suas convenções partidárias.

     

    Embora a utilização seja gratuita, haverá responsabilização da entidade partidária se houver dano ao patrimônio público.

  • COLIGAÇÃO pode usar PRÉDIOS PÚBLICOS ( gratuitamente).. responsabiliza-se se causar dano.

    CUIDADO: é so predio publico ( ;) já vi isso cair em prova de TRE).

     

    GABARITO ''B''

  • Só um link com a Lei 9096:

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 8º

     

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • Hoje, a alternativa A também estaria correta segundo a PEC 33/2017 que proíbe aos partidos políticos coaligarem-se nas eleições proporcionais.

    Fonte: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/04/congresso-promulga-emenda-que-veda-coligacoes-e-estabelece-clausula-de-barreira>