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Letra A - Correta:
Lei 8429/92, Art. 18: A sentença que julgar procedente ação civil de reparação
de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o
pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito.
Letra B - Errada:
Lei 8429/92, Art. 17, § 7o: Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Letra C - Errada:
Lei 8429/92, Art. 17, § 10: Da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Letra D - Errada:
Lei Art. 17, §1°: A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a
transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Letra E - Errada:
Lei 8429/92:
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após
o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
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Hoje, referida questão deveria ser anulada, visto que o §1º do art. 17 da Lei 8.429 foi revogado pela MP nº 703 de 2015.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Portanto, ao meu entender, há a possibilidade d transação, acordo ou conciliação nas ações de Improbidade.
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Como bem disse a colega Bárbara, a MP 703/2015 revogou o § 1º, do art. 17, da Lei 8429, portanto, não é mais proibida a possibilidade de acordo, transação ou conciliação.
Também foi acrescentado ao art 23, que trata da prescrição, o inciso III:
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
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SOBRE A ALTERNATIVA D:
O fim de uma medida provisória que tentava regulamentar acordos de leniência “ressuscitou” dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que impede qualquer transação, acordo ou conciliação nesse tipo de processo. A proibição, fixada no artigo 17 da Lei 8.429/92, chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso.
PORTANTO CONTINUA VEDADA.
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Sobre a letra D, atualização:
É vedada, nas ações de improbidade, qualquer transação, acordo ou conciliação; (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) - a MP 703 perdeu a validade, ou seja, continua vedada qualquer transação...