Lei 11.101/05. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
b) É requisito indispensável para o requerimento de recuperação judicial que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Correta.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: ...
c) O devedor que já foi falido não poderá requerer a recuperação judicial, salvo se declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes.
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d) Estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos vencidos existentes na data do pedido. Errada.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
e) Os credores do devedor em recuperação judicial não conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Art. 49, § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.