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Dispõe o art. 244 do CPC quando trata das nulidades dos atos processuais que:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Decorrência do princípio da celeridade processual que visa, entre outras coisas, garantir a utilidade dos atos processuais se alcançadas suas finalidades.
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É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Essa questão é repetida na FCC.
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letra c
art. 244 CPC
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RESPOSTA: LETRA “C”. Vejamos:
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual,
a) em nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada tiver sido preterida.> ERRADA, esta alternativa contraria o princípio da instrumentalidade das formas, que se encontra expresso no art. 154, do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.
b) mesmo que sob cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.> ERRADA. Percebe-se que a segunda parte da alternativa está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas “o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, porém o erro está em sugerir, na primeira parte, que o aproveitamento do ato prevalece mesmo quando a lei comina sua nulidade por preterir a forma prescrita, ao afirmar: “mesmo que sob cominação de nulidade”. Se a lei expressamente exigir forma determinada esta deve ser observada, sob pena de nulidade (inteligência dos arts. 154 e 244, do CPC).
c) desde que sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.> CORRETA. Corresponde ao texto do art. 244, do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
d) somente a requerimento da parte prejudicada o juiz lhe negará eficácia, se a forma determinada não for atendida.> ERRADA. A questão não se situa no plano da eficácia, mas da validade.
e) somente a requerimento de ambas as partes o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. > ERRADA. Não é necessário o requerimento das partes, o juiz poderá reputar o ato válido, ou até mesmo declarar sua nulidade em algumas hipóteses, de ofício. A possibilidade do juiz considerar válido o ato, sem requerimento das partes, pode ser depreendida do art. 244, do CPC, acima transcrito: "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
Importa destacar que o parágrafo único, do art. 245, do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz declarar nulidades de ofício: “art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”.
BONS ESTUDOS. ;)
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principio da instrumentalidade do art 154 e 244do cpc
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Essa é uma questão capciosa. Sugiro esquecerem a jurisprudência do STJ/STF que vem sendo formada há algum tempo já. Para os tribunais superiores, em termos gerais, tudo virou nulidade relativa, devendo a parte provar sempre o prejuízo.
Entretanto, o CPC faz clara diferença entre as nulidades relativa e absoluta. Sempre que uma forma determinada pela lei for preterida, ela será nula, não se aproveitando seus atos e nem os dependentes. Se der pra dividir os atos resultantes da anulação em atos dependentes e independentes, estes se salvam.
A letra A) é a mais perigosa (mesmo a forma sendo violada, alguns atos podem se salvar), mas o artigo 250 do CPC é claro: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
P.único: dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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O artigo 244 do CPC embasa a resposta correta (letra C):
Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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Só pra ver se entendi a conjugação dos arts. 244 e 154, CPC:
Se a lei não prever formalidade, o ato será válido.
Se a lei prever formalidade, mas prever nulidade para a inobservância, o ato não poderá ser aproveitado (invalidade ou inexistência?).
Se a lei prever formalidade, mas não prever nulidade para a inobservância, o ato poderá ser considerado válido se alcançar a finalidade.
É isso mesmo?
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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GABARITO - C
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
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Pelo NCPC a LETRA B seria a resposta CORRETA atualmente.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
CPC/73
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, "sem cominação de nulidade", o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
"A nova redação do dispositivo – muito semelhante à do CPC/73 – está em sintonia com o princípio da instrumentalidade, que já conduz os tribunais ao entendimento no sentido de não se discutirem nulidades quando inexistentes prejuízos às partes.
A exclusão do termo “sem cominação de nulidade” apenas adequou o texto à interpretação conferida pela doutrina, que considera, nesse ponto, inócua a distinção das nulidades processuais em relativas e absolutas. A visão instrumentalista do processo só permite o reconhecimento de uma nulidade quando inalcançada a garantia que a forma visa assegurar, independentemente de se tratar de nulidade absoluta ou relativa."
(Elpídio Donizetti, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - 2015)
Temos ainda o seguinte posicionamento do STJ:
Se o ato processual, ainda que praticado de forma irregular, cumpre o fim a que se destina, deve ser aproveitado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.”
(STJ, AgRg no REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).
“Ainda que o legislador comine expressamente de nulidade a não observância de determinada forma, destinada a assegurar o interesse público, se o ato nulo gerar os efeitos desejados o vício deve ser desconsiderado. Afinal de contas, forma existe exatamente para garantir o resultado.”
(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 450)