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O referido funcionário público comete o crime do FURTO (Letra C)
Analisemos os fatos:
Não houve violência ou grave ameaça, o que configura o crime de roubo, sendo assim, elimina-se a questão: A) ROUBO;
Apesar do crime ter sido cometido por um funcionário público, o crime descrito não atingiu a esfera pública, dessa forma, elimina-se a questão: B) PECULATO;
Ocorrerá apropriação indébita no momento em que o agente apoderar-se de coisa alheia móvel, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios. Dessa forma, elimina-se a questão: D) APROPRIAÇÃO INDÉBITA
No roubo impróprio o agente emprega a violência ou a grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime. Descarta-se a questão: E) ROUBO IMPRÓPRIO
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Complementando os comentários acima,
restará configurado crime praticado por funcionário público quando esse exteriorizar a função para lograr proveito, ou seja, em que pese o agente ser funcionário público, em momento algum aduziu sua função com proposito de obter vantagem indevida.
Da mesma forma: um policial que exige vantagem indevida para que seu vizinho, faça alguma coisa, sem emergir sua função pública incorre em extorsão.
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Nesse caso o "funcionário publico" da questão foi só pra pegar os desavisados!!! maldade!!! heheheheh...
Boa sorte a todos!!!
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Gabarito: C – furto;
a) roubo.
Errada. Pois no roubo alheia da conduta de subtrair, identica ao crime de furto, é exigido emprego de grave ameça ou violência a pessoa ou reduzir à impossibilidade de resistência dela;
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
b) peculato.
Errada. Porque o crime de peculato o núcleo do tipo/verbo do crime é apropriar e não subtrair, pois o infrator possui a posse ou detenção do bem, público ou particular, em razão do seu cargo ou função pública, em proveito próprio ou alheio;
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
c) furto.
Correta. A assertiva está de acordo com o tipo penal. O funcionário público, não sendo levado em consideração a sua condição especial de funcionário público – pois não havia a posso do bem em razão do seu cargo ou função –, subtraiu um bem alheio móvel.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
d) apropriação indébita.
Errada. Devido a não posse ou detenção do bem exigida pelo tipo penal, portanto não há apropriação;
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
e) roubo impróprio.
Errada. Por no roubo alheia da conduta de subtrair, identica ao crime de furto, é exigido emprego de grave ameça ou violência a pessoa, logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem;
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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NA MINHA CONCEPÇÃO, MAL ELABORADA A QUESTÃO,
JÁ QUE A BANCA ESTAVA COM A INTENÇÃO DE ENGANAR, COLOCANDO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVERIA TER COLOCADO, SE ESTAVA EM EXERCÍCIO OU NÃO DE SUA FUNÇÃO, COMO UM AGENTE DE TRÂNSITO, POIS FICOU VAGA A QUESTÃO, CASO ESTIVESSE EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO SERIA PECULATO MALVERSAÇÃO, CASO NÃO SOMENTE FURTO MESMO...
ALÉM DE ESTUDAR, DEVEMOS FAZER UM CURSO DE ADIVINHAÇÃO...
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Mesmo se fosse um agente de trânsito creio que o crime seria o de furto e não peculato
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Apenas complementando, falar em peculato na questão é algo absurdo, já que a condição de funcionário público do transgressor em nada o ajudou ou influiu para que ele incorresse no tipo penal.
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A alternativa A está INCORRETA. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal e tem como elementares: (i) a subtração como conduta típica; (ii) coisa móvel como objeto material; (iii) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo; (iv) a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo; (v) o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou sua redução à impossibilidade de resistência. No item em análise não houve o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou sua redução à impossibilidade de resistência:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
A alternativa B está INCORRETA. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal e pressupõe que a subtração ocorra valendo-se o funcionário público de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, o que não se verifica no item em análise:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A alternativa D está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e pressupõe que o agente tenha a posse ou detenção do bem, o que não se verifica no item em análise:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
A alternativa E está INCORRETA. O crime de roubo impróprio está previsto no artigo §1º do artigo 157 do Código Penal (acima transcrito). De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, no roubo impróprio, o agente queria inicialmente cometer apenas um furto e já havia, inclusive, se apoderado do bem visado, contudo, logo após a subtração, ele emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir sua impunidade ou a detenção do referido bem. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça ocorrem sempre depois da subtração. No item em análise, não há que se falar em emprego de violência ou de grave ameça depois da subtração.
A alternativa C está CORRETA. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e tem como elementares: (i) a subtração como conduta típica; (ii) coisa móvel como objeto material; (iii) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo; (iv) a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo, todas elas verificadas no item em análise:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Rogério Greco: Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 155 do Código Penal preveem as modalidades qualificadas do delito de furto, a saber: Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa – Inicialmente, vale registrar que, em sede doutrinária, considera-se obstáculo tudo aquilo que tenha a finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente.
Assim:
Quebra de vidro do veículo + furto de CD-Player >>> Furto qualificado.
Quebra de vidro do veículo + furto do próprio veículo >>> Furto Simples
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O comentário desse Arthur, pqp, chegou doer meus olhos.
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Veja que o funcionário não está no exercício da sua função, por isso não há de se falar em peculato.
Gabarito C; Furto
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: