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ID
664906
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar a vigência e o teor, se assim determinar o juiz.

II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada).

III – Não é cabível reconvenção em processo cautelar. O réu pode apresentar somente contestação, exceção de incompetência, impedimento ou suspeição.

IV – O réu pode pedir ao juiz, na contestação da cautelar, que o autor preste contracautela e o juiz pode também determinar isto de ofício.

V – O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, como decorrência do encerramento da relação processual, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, o item V não está correto, pois considero que há coisa julgada material se, no procedimento cautelar, o juiz acolher alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, conforme estabelece o art. 810, do CPC. Alguém concorda?
  • Sem querer ser muito cri-cri, mas, na afirmativa III, caberia também a Impugnação ao Valor da Causa, não?
  • LETRA E.
    I - Certo. É o teor do art. 337 do CPC: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz."
    II - Certo. É o teor do art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
    III - Certo. "No processo cautelar, não se mostra cabível a reconvenção, pois o processo cautelar tem por objetivo garantir o resultado útil de um processo principal, sendo sua natureza acautelatória e não satisfativa. Portanto, não há como o requerido aduzir pretensão em face do requerente no processo cautelar." (Mauro Schiavi).
    IV - Certo. O requerido pode pedir que o autor preste caução. Juiz também pode determinar isso de ofício. CPC, Art. 804. "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." Vide também o art. 811: "Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida..."
    V - Certo. "3. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 810 do Código de Processo Civil)." (STJ, AgRg no Ag 1349856 / RS). CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • O ÍTEM V, com toda certeza está incorreto, deveria o examinador ter feito essa pergunta de maneira objetiva, o que no caso não foi, onde ele diz: " O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, O que nao é verdade pois, como citado pelo nosso amigo, quando declarada, prescrição e decandencia, faz sim, coisa julgada material.
  • Outro problema da questão está no item II, que diz que o prazo de contestação conta, no caso de medida deferida liminarmente, A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR:
    II – Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada)

    Todavia, o CPC diz que o prazo em verdade conta A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA. Vejamos:


    Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Alguem poderia ajudar?

    O processo cautelar não admite reconvenção, porém no art.836 diz que não se exigirá caução no caso de reconvenção. 

    Art. 835.  O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

            Art. 836.  Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

            I - na execução fundada em título extrajudicial;

            II - na reconvenção.

  • FSM, o artigo que você transcreve não indica que o processo cautelar admite reconvenção. Ele se refere a uma espécie de medida cautelar que está prevista na Sessão III ("Da Caução")  do Capítulo II ("Dos Procedimentos Cautelares Específicos") do Livro III (Do Processo Cautelar).  Esta caução não se confunde com a caução prevista no Capítulo I ("Das Disposições Gerais").

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • De fato o item V está errado. fiz uma pesquisa no livro do Marinoni - CPC comentado artigo por artigo. Ele apresenta um item tratando exclusivamente sobre o reconhecimento da prescrição ou de decadência  e impossibilidade de propositura da ação principal. Na 3ª Tiragem está na página 762, e diz o seguinte "... ao reconhecer a prescrição ou a decadência produz coisa julgada material a respeito da situação jurídica que se pretendia acautelar, impedindo a propositura da ação principal".  

  • A questão do juiz acolher prescrição ou decadência do direito do autor é uma exceção, temos que tratá-la como tal, portanto em regra, a decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Item V correto, tanto que o artigo 810, traz a expressão "salvo se ..." o que resta configurado uma exceção. 

  • Se comparada `as outras provas, de longe essa foi a mais difícil !