SóProvas


ID
665302
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    TRATA-SE DA LITERALIDADE DO ART. 188 CPC, IN VERBIS:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONINUA
  • GABARITO - D

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • nos feriados e férias os prazos são o que entao? suspensos ou interrompidos?

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos para nunca mais esquecer:DÓRÉMIFÁ = DObro REcorrer MInistério Público FAzenda Pública.

  • Questão desatualizada!!!! No novo cpc 2015, todos os prazos processuais do Ministério Público e/ou Fazenda Pública passam a ser em dobro!!!!

     

  • nos feriado e férias os prazos estão suspensos

  • SEGUNDO O CPC 2015

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 222.   § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.