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Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabarito: C
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não vi essa questão na prova de 2008 do TJDFT,inclusive aqui tem 15 questoes pra téc adm da prova de 2008,mas na prova mesmo são só 5 questões de Regimento interno. :S
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o regimento interno fala uma coisa e a a lei de organização judiciário fala outra. Alguém poderia me ajudar nessa questão?
De acordo com o enunciado: seria de competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Alberto, as normas se complementam. Assim, a Lei de organização reza que compete ao TJ o julgamento dos Secretarios por crime comum. O Regimento interno, por sua vez, regulamenta qual dos "órgãos" do TJ é o competente para a matéria. Portanto, devem ser entendidas em conjunto e não isoladamente. Abraco
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Somente para complementar a resposta:
Art.105,I,a da CF:
Art. 105.Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I.processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL...
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Tudo bem que a resposta da questão está no artigo 8º, I, a. Mas não passou pela cabeça de vocês que o referido artigo não cita o Conselho Especial ? Ele apenas diz que o Secretário será julgado e processado pelo TJ, MAS não fala absolutamente nada de Conselho Especial, não concordam ?
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creio que a questão está desatualizada. Vide:
CAPÍTULO II
Seção I
Da Competência
Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o
Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos
Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade,
os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos
do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;