CORRETA: LETRA E. GABARITO: SÚMULA 211 DO STJ. Vide explicação:
A finalidade precípua do prequestionamento é a de que os Tribunais superiores possam manifestar-se sobre a matéria posta e apreciada no Tribunal a quo. Apesar de não estar previsto no texto constitucional atual, o prequestionamento é requisito para a interposição do recurso especial, requisito este que decorre da própria natureza do recurso, de suas finalidades e limites.
Com efeito, se cabe recurso especial porque normas federais foram contrariadas ou se negou vigência, nada mais lógico que possa-se depreender, da decisão, que efetivamente e inequivocamente o tribunal de origem, no julgamento da causa, decidiu com base nas normas ditas contrariadas pelas razões de recurso.
Desta forma, não se faz necessária previsão expressa de exigência de prequestionamento, pois este deflui naturalmente de uma interpretação sistemática do recurso especial.
É neste ensejo que adotamos a definição dada por José Teophilo Fleury:
"O prequestionamento significa que as questões federal e/ou constitucional previamente invocadas pelas partes devem ser decididas pelo Tribunal local. Pode ocorrer ainda, o prequestionamento, quando a questão federal surja no próprio acórdão recorrido, sem que as partes dela tenham tratado. Prequestionamento, no caso, é o questionamento prévio da questão jurídica invocada nos recursos especial e/ou extraordinário, no acórdão recorrido"
.A súmula 282 do STF preceitua que:
"É inadimissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 211,do STJ prescreve:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
Bons estudos!!
a) Errado, o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
b) Errado, pois se as instâncias inferiores não examinarem a questão, apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe-á opor embargos de declaração, postulando que a omissão seja suprida. Esta possibilidade decorre da súmula 98 do STJ:
"STJ Súmula nº 98
Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
c) Errado, uma vez que o STJ exige o que a doutrina chama de prequestionamento real, como se vê da súmula 211:
"STJ Súmula nº 211
Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"."
Por outro lado, para o STF basta a oposição de embargos para que a questão constitucional considere-se prequestinada, ainda que ela não seja efetivamente apreciada nos embargos. Isso resulta da súmula 356 do STF:
"STF Súmula nº 356
Ponto Omisso da Decisão - Embargos Declaratórios - Objeto de Recurso Extraordinário - Requisito do Prequestionamento
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Daí dizer que o STF se contenta com o prequestionamento ficto.
d) Errado, os recursos extraordinário e especial ficam adstritos ao reexame de matéria jurídica, afastada a possibilidade de reexame de fatos e provas.
e) Certo, como já dito anteriormente, o STJ exige que a matéria prequestionada tenha sido efetivamente suscitada e decidida pelo Tribunal de origem. Não sendo a questão, embora suscitada, porém, não decidida, cabe oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
NÃO, NÃO E NÃO!!! Não estará ausente o recurso especial.
O NCPC admitiu o prequestionamento FICTO.
Afinal, aquele que tem interesse em recorrer se embargou à decisão e não obteve resposta, não pode ser ele o responsável pela omissão.
Agora, por meio de dispositivo legal.
L13105 /Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, a súmula 211 do STJ está CANCELADA.
SÚMULA 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.