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no erro de pribição o agente sabe extamente o que está se passando, mas supõe, por erro, que a LEI O AUTORIZA a agir daquela forma.
exp: homem que mata mulher que o está traindo supondo estar agindo em legítima defesa da sua honra
se for erro inevitável: ISENTO DE PENA
se for erro evitável: DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3
saber se o ato é ilícito ou não é um dos elementos da culpabilidade
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O erro de proibição diz respeito à culpabilidade, por ser a potencial consciência da ilicitude um dos seus elementos, assim como a imputabilidade e a exigência da conduta diversa.
Existem três tipos de erro de proibição:
- direto - o agente desconhece a norma proibitiva;
- indireto ou erro de permissão - o agente pensa agir sobre o pálio de uma causa de justificação;
- mandamental - crime de omissão imprópria - figura do garantidor.
Por fim, cumpre ressaltar qto. ao erro de proibição indireto que há diferença na análise para a teoria limitada da culpabilidade e teoria extremada ou estrita da culpabilidade:
LIMITADA -
A) Se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima: ERRO DE TIPO.
B) Se o erro incidir sobre os limites de uma justificação: ERRO DE PROIBIÇÃO.
EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE
A) e B) são ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Erro de Proibição | O sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Acredita praticar o ato sob alguma das excludentes de ilicitude. | Quando escusável, afasta a culpabilidade, quanto inescusável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. |
Crime Putativo por Erro de Proibição | O agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante | Afasta o tipo penal. Não há crime. |
Erro de Tipo | O sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando que em sua conduta não há a presença de elementares de tipo penal | Se escusável, exclui o dolo e a culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas pode responder por culpa, se previsto em lei. |
OBS: excepcionalmente o erro de proibição, que recai sobre a ilicitude do fato (praticar o crime acreditando estar sob alguma causa de exclusão de ilicitude), pode afastar o tipo penal. São exemplos os crimes de violação de correspondência, divulgação de segredo, violação do segredo profissional, abandono material e intelectual (arts. 151, 153, caput, 154, 244, caput, e 246).
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Relação entre erro e dolo
Dolo é a consciência e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico.
O erro que recai sobre o dolo é o denominado erro de tipo. Esse erro não se confunde com o erro de proibição, que incide sobre a consciência da ilicitude.
Assim, quem dispara contra um ser humano na crença de que era um animal está em erro de tipo (não sabe exatamente o que faz). Quem mata um feto humano na crença de que o direito permite fazer isso está em erro de proibição.
Código Penal
Art. 18 -Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(…)
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(…)
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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A ninguém é dado descumprir a lei alegando que a desconhece. O desconhecimento da lei é inescusável. A consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei.
Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto. É saber que o fato é antinormativo, ter a consciência de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade. A simples consciência da ilicitude não pode ser requisito da culpabilidade, porque oque se investiga é se o agente tinha ou não condições de saber o que era errado, e possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da culpabilidadeé a potencial consciência da ilicitude.
A causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro de proibição inevitável (que seria acreditar que o proibido é permitido), exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição.
Se o erro de proibição é evitável, persiste a potencial consciência da ilicitudee não há exclusão da culpabilidade. O agente será condenado, tendo somente uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
Portanto, conforme entendimento da doutrina Damásio, a opção correta é a letra e ( culpabilidade)
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Se abaixo uma tabela com as principais diferenças entre erro de tipo e erro de proibição:
Erro de tipo ou de direito | Erro de proibição ou ilicitude do fato |
Art. 20 do CP. | Art. 21 do CP. |
Falsa percepção da realidade. | O agente percebe a realidade. |
O agente não sabe o que faz. | O agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude do fato. |
Envolve situação fática. O sujeito se engana diante de um fato. | Envolve situação jurídica, ele sabe o que faz, mas ele não sabe que aquilo é contra o direito penal. |
Exclui o dolo, e se for escusável (desculpável) também exclui a culpa. | Exclui a potencial consciência de ilicitude (um dos elementos de culpabilidade). |
Torna o fato atípico (o dolo e culpa são elementos da conduta e são excluídos). | Exclui a culpabilidade se escusável (isenta de pena); se inescusável é causa de redução de pena. |
Ex. sujeito sai da festa com guarda chuva de outro (subtração de coisa alheia móvel). | Ex. marido que bate em esposa que faz o jantar, por achar que podia. |
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Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.
Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.
Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927683/o-que-se-entende-por-erro-de-proibicao
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MEUS AMIGOS TEM QUE SABER:
Exludentes:
Ilicitude /antijuridicidade:
- Estado de Necessidade,
- Legitima defesa,
- estrito cumprimento do dever legal,
- exercício regular de direito,
- consentimento do ofendido.
Culpabilidade:
- inimputabilidade,
- erro de proibição escusável,
- coação Moral irresistivel,
- Obediência hierárquica,
- legítima defesa putativa
Punibilidade:
- Morte do agente,
- anistia, graça, indulto,
- prescrição, decadência, perempção,
- abolitio criminis,
- Renúncia ou perdão,
- Retratação,
- perdão judicial,
Tipicidade:
- erro de tipo invencível
- coação física irresistível
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RESUMO DE ERRO DE TIPO:
TIPO INCRIMINADOR - art. 20 do CP
-> ERRO:
Inevitável, invencível, escusável:
não há dolo nem culpa e o fato é atípico;
Evitável, vencível, inescusável: não
há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.
TIPO PERMISSIVO - art. 20, § 1º do CP
-> ERRO:
Inevitável, invencível, escusável:
não há dolo nem culpa e o fato é atípico;
Evitável, vencível, inescusável: não
há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.
CULPA IMPRÓPRIA: tentativa de crime
culposo -> tentativa de crime doloso punível como culposo em face do erro.
ERRO de PROIBIÇÃO:
Inevitável, invencível, escusável
-> falta potencial conhecimento da ilicitude, portanto, não há culpabilidade
e não há crime;
Evitável, vencível, inescusável ->
há culpabilidade punível como crime doloso com atenuante de 1/6 a 1/3 da pena.
ERRO DE PROIBIÇÃO:
Direto -> o sujeito acha que não é
proibido;
Indireto -> o sujeito sabe que é
proibido, mas acredita que naquela situação é permitido.
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Casos legais para exclusão da culpabilidade
- inimputabilidade: menor de 18 anos, doença mental, embriaguez completa involuntária
- erro de proibição
- coação moral irresistível
- obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
Casos legais para exclusão da ilicitude (ou antijuridicidade)
- legítima defesa
- estado de necessidade
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
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ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - FALTA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.