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ID
666538
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

O chamado “erro de proibição”, no direito penal, refere-se à:

Alternativas
Comentários
  • no erro de pribição o agente sabe extamente o que está se passando, mas supõe, por erro, que a LEI O AUTORIZA a agir daquela forma.

    exp: homem que mata mulher que o está traindo supondo estar agindo em legítima defesa da sua honra

    se for erro inevitável: ISENTO DE PENA
    se for erro evitável: DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3


    saber se o ato é ilícito ou não é um dos elementos da culpabilidade

  • O erro de proibição diz respeito à culpabilidade, por ser a potencial consciência da ilicitude um dos seus elementos, assim como a imputabilidade e a exigência da conduta diversa.

    Existem três tipos de erro de proibição:

    - direto - o agente desconhece a norma proibitiva;
    - indireto ou erro de permissão - o agente pensa agir sobre o pálio de uma causa de justificação;
    - mandamental - crime de omissão imprópria - figura do garantidor.

    Por fim, cumpre ressaltar qto. ao erro de proibição indireto que há diferença na análise para a teoria limitada da culpabilidade e teoria extremada ou estrita da culpabilidade:
    LIMITADA -
    A) Se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima: ERRO DE TIPO.
    B) Se o erro incidir sobre os limites de uma justificação: ERRO DE PROIBIÇÃO.

    EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE
    A) e B) são ERRO DE PROIBIÇÃO.
     

  •  

     

    Erro de Proibição

     

    O sujeito age acreditando na licitude do seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Acredita praticar o ato sob alguma das excludentes de ilicitude.

     

    Quando escusável, afasta a culpabilidade, quanto inescusável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Crime Putativo por Erro de Proibição

    O agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante

     

    Afasta o tipo penal. Não há crime.

     

    Erro de Tipo

    O sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando que em sua conduta não há a presença de elementares de tipo penal

    Se escusável, exclui o dolo e a culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas pode responder por culpa, se previsto em lei.

    OBS: excepcionalmente o erro de proibição, que recai sobre a ilicitude do fato (praticar o crime acreditando estar sob alguma causa de exclusão de ilicitude), pode afastar o tipo penal. São exemplos os crimes de violação de correspondência, divulgação de segredo, violação do segredo profissional, abandono material e intelectual (arts. 151, 153, caput, 154, 244, caput, e 246).

  • Relação entre erro e dolo
     
    Dolo é a consciência e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico.
    O erro que recai sobre o dolo é o denominado
    erro de tipo. Esse erro não se confunde com o erro de proibição, que incide sobre a consciência da ilicitude.
    Assim, quem dispara contra um ser humano na crença de que era um animal está em erro de tipo (não sabe exatamente o que faz). Quem mata um feto humano na crença de que o direito permite fazer isso está em erro de proibição.

    Código Penal

    Art. 18 -Diz-se o crime:


    Crime doloso
    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    (…)
     

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    (…)
     

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  •  
    A ninguém é dado descumprir a lei alegando que a desconhece. O desconhecimento da lei é inescusável. A consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei.
    Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto. É saber que o fato é antinormativo, ter a consciência de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade. A simples consciência da ilicitude não pode ser requisito da culpabilidade, porque oque se investiga é se o agente tinha ou não condições de saber o que era errado, e possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da culpabilidadeé a potencial consciência da ilicitude.
     
    A causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro de proibição inevitável (que seria acreditar que o proibido é permitido), exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição.
    Se o erro de proibição é evitável, persiste a potencial consciência da ilicitudee não há exclusão da culpabilidade. O agente será condenado, tendo somente uma redução de pena de 1/6 a 1/3.
     
     
    Portanto, conforme entendimento da doutrina Damásio, a opção correta é a letra  e ( culpabilidade)
     
     
  • Se abaixo uma tabela com as principais diferenças entre erro de tipo e erro de proibição:
    Erro de tipo ou de direito Erro de proibição ou ilicitude do fato
    Art. 20 do CP. Art. 21 do CP.
    Falsa percepção da realidade. O agente percebe a realidade.
    O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude do fato.
    Envolve situação fática. O sujeito se engana diante de um fato. Envolve situação jurídica, ele sabe o que faz, mas ele não sabe que aquilo é contra o direito penal.
    Exclui o dolo, e se for escusável (desculpável) também exclui a culpa. Exclui a potencial consciência de ilicitude (um dos elementos de culpabilidade).
    Torna o fato atípico (o dolo e culpa são elementos da conduta e são excluídos). Exclui a culpabilidade se escusável (isenta de pena); se inescusável é causa de redução de pena.
    Ex. sujeito sai da festa com guarda chuva de outro (subtração de coisa alheia móvel). Ex. marido que bate em esposa que faz o jantar, por achar que podia.
  • Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927683/o-que-se-entende-por-erro-de-proibicao

  • MEUS AMIGOS TEM QUE SABER:


    Exludentes:
    Ilicitude /antijuridicidade: 
    - Estado de Necessidade, 
    - Legitima defesa, 
    - estrito cumprimento do dever legal, 
    - exercício regular de direito, 
    - consentimento do ofendido.
    Culpabilidade:
    - inimputabilidade,
    - erro de proibição escusável,
    - coação Moral irresistivel,
    - Obediência hierárquica,
    - legítima defesa putativa
    Punibilidade:
    - Morte do agente,
    - anistia, graça, indulto,
    - prescrição, decadência, perempção,
    - abolitio criminis,
    - Renúncia ou perdão,
    - Retratação,
    - perdão judicial,
    Tipicidade:
    - erro de tipo invencível
    - coação física irresistível



  • RESUMO DE ERRO DE TIPO:


    TIPO INCRIMINADOR - art. 20 do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    TIPO PERMISSIVO - art. 20, § 1º do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    CULPA IMPRÓPRIA: tentativa de crime culposo -> tentativa de crime doloso punível como culposo em face do erro.

    ERRO de PROIBIÇÃO:

    Inevitável, invencível, escusável -> falta potencial conhecimento da ilicitude, portanto, não há culpabilidade e não há crime;

    Evitável, vencível, inescusável -> há culpabilidade punível como crime doloso com atenuante de 1/6 a 1/3 da pena.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Direto -> o sujeito acha que não é proibido;

    Indireto -> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita que naquela situação é permitido.


  • Casos legais para exclusão da culpabilidade

    - inimputabilidade: menor de 18 anos, doença mental, embriaguez completa involuntária
    - erro de proibição
    - coação moral irresistível
    - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal


    Casos legais para exclusão da ilicitude (ou antijuridicidade)

    - legítima defesa
    - estado de necessidade
    - estrito cumprimento do dever legal
    - exercício regular do direito

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - FALTA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.