LETRA - D
CUIDADO COM A B POIS SE NO LOCAL DO IMÓVEL NÃO TIVER JUSTIÇA FEDERAL PERMANECE NA ESTADUAL!
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI 6.969/81. INTERESSE DE AUTARQUIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. SÚMULA 11 DO STJ. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei 6.969/81, a ação de usucapião especial deve ser processada e julgada na comarca onde se situa o imóvel, embora haja interesse da União ou de qualquer de seus entes. Súmula 11 do STJ: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". A despeito de a ação poder ser julgada na Justiça Comum, devido à ausência de Justiça Especializada na comarca, a teor do §4º do art.109 da CF, eventual recurso será da competência do Tribunal Regional Federal.