-
Letra a - errada. Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Todo arrependimento é posterior, pois ninguém pode se arrepender antes de começar a fazer alguma coisa. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena. Tem como objetivo estimular a reparação do dano nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Tem quatro requisitos: 1)crime cometido sem violência ou grave ameça; 2) Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser sempre integral, a não ser que a vítima aceite parte);3) Voluntariedade do agente: não significa espontaneidade; 4)até o recebimento da denúncia ou queixa. Fonte: CDP, Capez, 15ªed, vol.1, pag. 274.
Letra b - errada - Vejam esta decisão: EDcl no RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.598 – SC; (2001/0088559-7); RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 134/147, proferido pela 3.ª Seção desta Corte que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo embargado, nos termos da seguinte ementa: “CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVINDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. II. Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.”
Lei 9249/95 Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. A explicação aqui é simples: a extinção de punibilidade só se opera quando o parcelamento é anterior ao recebimento da denúncia.
Letra c - errada - Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: (...). § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Letra d - correta - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Deve ocorrer até o julgamento de primeira instância. Se a reparação do dano anteceder o recebimento da denúncia ou queixa e se preenchidos os demais requisitos do art. 16 do CP há causa de diminuição de pena (arrependimento posterior) e não atenuante genérica. No caso do peculato culposo, a reparação do dano até a sentença isenta de pena (CP, art. 312, §3º). No crime de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos a reparação do dano até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente (Súmula 554 do STF); porém se houver o emprego de fraude este responderá pelo crime, podendo fazer jus à atenuante, caso repare o dano. Fonte: CDP, Capez, vol.1, 15ªed, pag 493.
-
Que questão mal feita, jesus, tinha que falar qual crime se tratava a reparação, por exemplo se for roubo, não acontece nada, questão deve ter sido anulada...
-
(a) o artigo 16, CP não restringe sua aplicação aos crimes contra o patrimônio dolosos;
(b) acarreta extinção da punibilidade;
(c) se lhe é posterior, provoca redução da pena de ½;
(d) CORRETA
-
Arrependimento posterior cabe nos dolosos e culposos
Abraços
-
Questão desatualizada, não?
"Nos delitos tributários, o parcelamento do débito, após o oferecimento da denúncia, não acarreta conseqüências na seara punitiva." Item correto!
Após 28 de fevereiro de 2011, somente a celebração do parcelamento efetuada antes do recebimento da denúncia, é que terá o condão de acarretar consequencias na seara punitiva, suspendendo a pretensão punitiva do Estado.
Corrijam-me se estiver equivocada, por favor.
-
agora fiquei meio confuso, pois a lei diz
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
reparado o dano: pelo que eu sei não há crime de dano culposo visto que o referido ,dano culposo, é tutelado na esfera civil.
restituída a coisa: se é crime contra o patrimônio então , ao meu ver, só pode ser furto. lembrando que não existe crime de furto culposo.
então: fora desses casos de dano que não é punido na esfera penal e furto que não existe a forma culposa, qual seria o outro exemplo pois se há eu desconheço.
-
Inaiara Torres
A luz da jurisprudência atual do STJ a alternativa B "nos delitos tributários, o parcelamento do débito, após o oferecimento da denúncia, não acarreta conseqüências na seara punitiva" está errada.
Segundo o STJ o pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo é causa de extinção da punibilidade.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
Nesse sentido, se o parcelamento é realizado e pago na sua integralidade terá consequências na seara punitiva independentemente do momento realizado.
Bons estudos!!
-
A o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, somente tem aplicação aos delitos patrimoniais dolosos. CULPOSOS também, inclusive não há que se falar em afastamento desse instituto mesmo no caso de violência culposa.
C tratando-se de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, não produz qualquer efeito. Se posterior diminuirá a pena à metade.