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ID
667636
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre a responsabilidade penal ambiental, da pessoa jurídica, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a - incorreta - Lei 9.605/98 –   Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Veja que ele fala do prazo máximo na questão.
    Letra b - incorreta -O que o examinador queria era saber se o candidato tinha ciência das três teorias da Responsabilidade Jurídica e qual delas foi adotada pelo STJ.  1ª Teoria: a CF/88 não prevê responsabilidade da pessoa jurídica. A interpretação do art. 225§3º da CF: utiliza as expressões condutas, pessoas físicas e sanções penais; e depois, atividade, pessoa jurídica e sanções administrativas. O Art. 5º, XLV, diz que responsabilidade penal não pode passar da pessoa do condenado. Corrente de Luiz Regis Prado, Miguel Reale Jr., César Roberto Bitencourt.
    2ª Teoria – Pessoa jurídica não comete crimes (majoritária na doutrina) – Baseada na Teoria da Ficção Jurídica de Savigny e Feuerbach. Para Teoria da Ficção jurídica as Pessoas Jurídicas não são entes reais, são pura ficção jurídica, meras abstrações legais. São desprovidas de consciência, vontade e finalidade.  Assim não tem conduta (como não tem vontade, nem consciência não podem agir com dolo ou culpa) e não tem culpabilidade, pois não tem capacidade de entendimento. Corrente de Zaffaroni , Mirabete, Delmanto, Greco, LFG.
    3ª Teoria – Pessoa Jurídica comete crime (adotada pelo STJ): baseada na Teoria da Realidade de Otto Gierk, que diz que PJ tem consciência e vontade próprias. Tem capacidade de culpabilidade (culpabilidade social segundo STJ). Pode sofrer pena de multa e restritiva de direitos. E eis aqui: Teoria da dupla imputação ou das imputações paralelas:  PJ não pode ser denunciada sozinha por crime ambiental. Deve ser denunciada juntamente com a Pessoa Física responsável pela decisão ou execução da infração. (Resp 800817; HC 147541/RS).
  • Letra c - corretaArt. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
    Letra d - incorreta - Art. 3º da lei 9.605/98 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Art. 225 da CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
     
  • Só pra complementar o excelente comentário do Alex Santos, na letra "d" o erro é que a lei brasileira não distingue pessoa jurídica de direito privado ou público, isto é, ela não é clara especificamente sobre sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público.

    Daí o professor Silvio Maciel, da LFG, ensina que surgem 2 correntes:  1ª corrente: fala que p.j. de direito publico podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais, pois possuem autonomia e personalidade jurídica diversas das pessoas físicas que as compõem, tal como ocorre com as p.js. de direito privado. Além disso, se a cf e La não fazem nenhuma distinção, não cabe ao interprete distinguir. 2ª corrente: as p.j. de direito público não podem ser responsabilizada penalment, pois, sendo o Estado o titular exclusivo do direito de punir, não pode punir a si mesmo. Além disso, os entes públicos só podem perseguir fins lícitos, que alcancem o interesse público, se houver desvio, esse desvio é sempre da pessoa física. Ademais, as penas são inúteis nas p.js. de direito publico. (a de multa recairá sobre a própria população, as restritivas de direito são inviáveis, pois elas já tem como finalidade prestar serviços sociais).
  • A titulo de complemento à resposta do colega acima na LETRA B, quando menciona a 3ª Teoria à qual o STJ se filia:

    A controvérsia NÃO está pacificada por lá, visto que o Julgado do Agravo Regimental MS 13533/SC de 23/06/08,  contradita o julgado anterior e dispensa o critério da dupla imputação. Decidiu no caso que só a PJ seria a autora, nenhuma pessoa física teria praticado o crime ambiental. Orienta-se pelo utilitarismo De q valeria o crime da PJ se ela só pudesse ser processada quando a pessoa física o fosse?

    No mais, perfeita a resposta. 


  • O STF ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ.

    Atenção amigos de luta!!
    Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3ª corrente.

    O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html


  • Questão desatualizada. Não é mais obrigatória a chamada "dupla imputação". Hoje, a B também está correta.
  • Há discussão a respeito da possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público; ferir-se-ia a coletividade para defender a coletividade

    Abraços

  • "PRD" da PJ:

    - suspensão parcial ou total;
    - interdição temporária (quando estiver funcionando sem autorização ou em desacordo)
    - proibição de contratar com o poder público (NÃO poderá exceder 10 anos)