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ID
667642
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A Constituição Federal expressamente previu no art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, alçando a status constitucional o princípio do nullum crime sine culpa (não há crime sem culpa).

Nessa perspectiva, afirma-se:

I. Ao vedar toda forma de responsabilidade pessoal por fato de outrem, a Constituição expressou o princípio segundo o qual a aplicação da pena pressupõe a atribuibilidade psicológica de um fato delitivo à vontade contrária ao dever do indivíduo.

II. A culpabilidade deve ser analisada sob três perspectivas, quais sejam, da responsabilidade pessoal, da responsabilidade subjetiva e da função de limitação e garantia do cidadão ao poder punitivo estatal.

III. A teoria psicológica da culpabilidade pauta-se pela idéia de que a culpabilidade não passa de um mero vínculo de caráter psicológico, que une o autor ao fato por ele praticado, sendo que o dolo e a culpa são espécies dessa relação psicológica que tem, por pressuposto, a imputabilidade do agente.

IV. Para a teoria finalista da culpabilidade, dolo e culpa são “corpos estranhos” na culpabilidade, que consistiria na reprovabilidade da conduta ilícita de quem tem capacidade genérica de entender e querer e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe inexigível comportamento que se ajuste ao direito.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto - Tenho que dizer que quando respondi a questão, não havia entendido direito o que o examinador havia escrito no intem I. Evidentemente errei a questão. Mas depois analisando e pesquisando na internet descobri que quem usa este termo é um Penalista espanhol chamado Jesus Maria Silva Sanchez, ele chama culpabilidade de atribuibilidade individual. A partir daí o raciocínio fluiu:
    Atribuibilidade psicológica = imputabilidade. Verdade, a aplicação da pena pressupõe imputabilidade. Vontade contrária ao dever do indivíduo = entender o caráter ilícito (e determinar-se de acordo com este entendimento). O indivíduo tem o dever de agir corretamente, mas neste caso a vontade do indivíduo é justamente o contrário. Verdade também, o indivíduo só pode ser punido se sua vontade vai contra o dever de não cometer crimes.
    Item II – correto (confuso)  o item fala de modo atécnico dos Princípios do Direito Penal relacionados com o Fato do Agente: 1) Princípio da Responsabilidade Pessoal; 2) Princípio da Responsabilidade Subjetiva; 3) Princípio da Culpabilidade; 4) Princípio da Igualdade; 5) Princípio da presunção de inocência. 1) Responsabilidade pessoal – antes de atribuir culpa a alguém, pergunta-se se o agente deve ou não responder pelo fato típico cometido ou se foi ele quem realmente praticou o fato típico.  É o princípio da responsabilidade pessoal, onde não há responsabilidade social ou coletiva. 2) Responsabilidade subjetiva –sob a ótica do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. É a análise do dolo e culpa. Aqui reside uma questão polêmica. Nosso CP não adotou a teoria de que dolo e culpa são elementos ou espécies de culpabilidade.  4) Culpabilidade – o Estado só pode punir o agente imputável, quando ele tiver potencial consciência da ilicitude e quando dele for exigido uma conduta diversa. 5) o Princípio da Presunção de inocência é uma limitação ao Poder Estatal. Fonte: Aula Rogério Sanches, LFG, 2011.
  • Item III - correto - Teoria Psicológica da Culpabilidade tem base no Sistema naturalista ou causal da ação de Von Listz e Beling. Então vamos à análise, primeiro, de onde a Teoria Psicológica retira seu legado.
    Teoria Naturalista ou causal
    Tal teoria foi concebida no século XIX, no Tratado de Franz von Liszt, e perdurou até meados do século XX, sob forte influência das ciências físicas e naturais e do positivismo jurídico, caracterizado pelo excessivo apego à letra da lei.(...). A sociedade, traumatizada pelos abusos cometidos durante o período anterior do Absolutismo Monárquico, que vigorou até o século XVIII, instalou o Estado Formal de Direito, no qual todos estavam submetidos não mais ao império de uma pessoa, mas ao império da lei. Tal igualdade era, no entanto, meramente formal. (...) o estado não se preocupava com as desigualdades materiais, nem procurava amenizá-las. (...) Era a lógica do liberalismo exacerbado. Nesse contexto surgiu a Teoria Naturalista. (...) Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não importa. (...)A interpretação da norma era vista como perigosa. (...) O fascínio do homem pelos avanços científicos implementaram em tal teoria o sistema de Causa e Efeito (conduta típica é o agente causar fisicamente um resultado previsto como crime). Se um suicida pulasse na frente de uma carruagem e morresse, o condutor da carruagem praticava o fato típico.  Pouco importa que o condutor não tivesse nem intenção de matar, nem culpa na morte. O dolo e a culpa pertenciam ao terreno da culpabilidade, que só mais adiante era analisada.
    Assim: A Teoria Psicológica da Culpabilidade – a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre conduta e resultado, por meio do dolo e da culpa. Fórmula CONDUTA -> (dolo ou culpa) <- RESULTADO. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam assim a constituir as duas únicas espécies de culpabilidade. A ação é elemento objetivo do crime, enquanto a culpabilidade é elemento subjetivo(dolo e culpa). É somente após a descoberta dos elementos subjetivos do injusto por Mezger, comprovou-se que o dolo não pertence a culpabilidade e sim a conduta. CDP, Capez, 15ªed, vol.1, pags:134,135, 136, 328 e 329.

    Item IV - errado - Não é Teoria Finalista de Causalidade, isto não existe. É Teoria Extremada ou Limitada de Culpabilidade, sendo que estas duas têm base FINALISTA.
  • Pauleira essa questão...
  • É prova de direito penal ou de filosofia.......

    Viagem pesada!!!

  • Bem relevantes seus comentários, Alex Santos, sobretudo para aqueles - a mim, quero dizer- que estão iniciando os estudos na área jurídica!
  • Excelente comentário. Entretanto, manteve-se o questionamento que me surgiu quando afirmei que a questão seria errado: como o crime culposo se adequa à esse conceito? No crime culposo, não há vontade contrária ao dever. Segundo a teoria finalista, a conduta, no crime culposo, tem finalidade contrária ao resultado do fato criminoso.

    Alguém saberia explicar?
  • São 4 as teorias da culpabilidade:

    A 1º - TEORIA PSICOLÓGICA (aplicada à teoria clássica) define a culpabilidade como a junção do elemento subjetivo (vinculo subjetivo – dolo ou culpa) com a imputabilidade, sendo que o dolo será normativo. IMPUTABILIDADE + VINCULO SUBJETIVO

    A 2º - TEORIA NORMATIVA ou PSICOLÓGICO-NORMATIVO (aplicada à teoria clássica) amplia o conceito da teoria psicológica ao acrescentar o elemento normativo “exigibilidade da conduta diversa”. IMPUTABILIDADE + VINCULO SUBJETIVO  + EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA

    A 3º - TEORIA NORMATIVA PURA, OU EXTREMADA DA CULPABILIDADE (aplicada à teoria finalista) abandona o elemento subjetivo, pois o dolo e a culpa passaram a integrar a tipicidade, assim, a culpabilidade resta a imputabilidade aliada a exigibilidade da conduta diversa com a potencial consciência da ilicitude (pois o dolo abandona esse conceito, tornando-se natural). IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA

    3º - TEORIA ILITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP) é similar a teoria extremada ou normativa pura, ao ser composta pelos mesmos elementos IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA, porém,  difere quando as descriminantes putativas, que poderão advim de erro de tipo ou erro de proibição.
  • Comentários Item por Item:

    Item I pra mim é princípio da intranscendência da pena. 

    Quanto ao Item II, "função de limitação e garantia do cidadão ao poder punitivo estatal", não faço a menor idéia do que significa essa pôrra. 

    Quanto ao Item III, correto, é isso mesmo. 

    Item IV, "sendo-lhe exigível", e não inexigível.


    Bons estudos, meus colegas!!

  • A respeito da culpabilidade, vale lembrar que adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • I. CORRETA. Princípio da intransferibilidade da pena. 

    II. CORRETA.  Dentro da culpabilidade temos a responsabilidade objetiva cuja análisa versa se realmente o agente cometeu o crime e a responsabilidade subjetiva em que verifica-se a ocorrência de dolo e culpa e a unção de limitação e garantia do cidadão ao poder punitivo estatal, tendo em vista que a pena será atribuída ao agente na medida do fato praticado. 

    III. CORRETA. Para verificação de ser atribuída pena ou medida de segurança ao agente, necessário verificar sua imputabilidade, pois a pena está intimamente ligada a culpabilidade, enquanto a medida de segurança versa sobre a periculosidade do indivíduo.. Segundo a concepção de Liszt e Beling a causa de motivação do agente, em um aspecto interno, seria a culpabilidade, a culpabilidade comporia o liame psicológica entre a conduta e o resultado, com dolo (intenção) ou culpa (sem intenção). 

     

  • questão injusta. realmente, questão pra errar. um delegado nunca que poderá recorrer se caso o juiz não entender da mesma forma que ele, logo, todo pensamento subjetivo é derrubado quando o delegado encaminha o relatório para o MP. Enfim, como sempre, o mecanismo não funciona muito bem as vezes.
  • O item II é bem questionável na parte em que fala que na culpabilidade deve ser analisada a responsabilidade subjetiva do agente. A assertiva não diz em relação a qual sistema penal essa afirmação se refere.

    Pelo sistema finalista a afirmativa está errada, pois a culpabilidade não possui elementos psicológicos (teoria normativa pura)

    Pelo sistema clássico (causalista) estaria correto, pois este segue a teoria psicologica no qual a culpabilidade é integrada pelo vínculo psicológico (dolo e culpa) do agente - é o que diz inclusive o item III.