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Letra a - correta - O exemplo dado realmente traduz-se em crime de furto. B age na qualidade de partícipe do crime de furto, pois não realizando o verbo presta auxílio material para realização da conduta de A. B prestou todo auxílio necessário para que A praticasse a conduta, aderiu(anteriormente ao crime), dessa forma, ao comportamento de A.
Letra b - incorreta: Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Aqui veja que o tipo deixa claro que o objeto material é a coisa procedente de um crime anterior. No caso em tela o crime ainda não havia ocorrido.
Letra c - incorreta - Favorecimento real - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Autoexplicativo o artigo. Excluindo-se da conduta de receptação e retirando os casos de coautoria e participação, não cabe o favorecimento real. Se você retirar a parte em destaque, podemos ver que a conduta narrada na questão se amolda perfeitamente ao delito de favorecimento real, não de furto ou receptação, então o legislador de maneira providencial, retirou estes casos.
Letra d – incorreta- Favorecimento pessoal - Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Aqui presta-se auxílio para que o criminoso fuja da ação policial.
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Houve um prévio ajuste, configurando um liame entre os 2 agentes, o agente [B] participa instigando(reforçando uma ideia preexistente em [A]) e ainda lhe oferece um barracão(causa de participação por auxilio material). [B] vai responder por furto, em relação por ser PARTÍCIPE.
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Se, porventura, (B) estivesse tbm no local do crime, na hora de sua execução, além de prometer a referida casa, mas também cooperando, auxiliando materialmente na execução, restaria caracterizada a sua qualificadora - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Ei Cicero Lima, acho que você está equivocado, pois no caso se trata justamente de furto qualificado.
Para o Renato Brasileiro:
Prevalece o entendimento de que não há necessidade de as duas pessoas estarem presentes no local do crime praticando atos de execução, pois o dispositivo refere-se ao concurso de duas ou mais pessoas, abrangendo coautores e partícipes.
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Gabarito: Letra A
Guilherme S. Nucci, entende que "sujeito que foi coautor ou partícipe do delito antecedente, por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu." Código Penal Comentado 11 ed. - RT, pg. 878.
Bons Estudos.
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a) Furto. --> certa, houve um prévio ajuste entre A e B, há liame subjetivo entre eles para o crime de furto, B agiu como partícipe. Se ele não tivesse participado do crime anterior (não combinando previamente com A de ocultar os bens furtados), seria o crime de favorecimento real. b) Receptação --> errada: seria receptação se B adquirisse os bens de A para proveito econômico seu ou de terceiro (ex: B quer revender os produtos, ou quer compra-los porque achou o preço bom, já que é produto de furto). c) Favorecimento real --> errada: seria favorecimento real se A furtasse os eletrodomésticos e posteriormente, sem prévio ajuste, B o ajudasse a ocultar os bens furtados. d) Favorecimento pessoal --> errada: seria favorecimento pessoal se o A furtasse os eletrodomésticos e depois, sem prévio ajuste, B o ajudasse a fugir.
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Se é prévio ao crime, é furto
Abraços
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EM RESUMO:
1- Se o acordo para fornecimento de local para guardar os objetos do crime for feito de forma PREVIA, ANTECIPADA ao crime, teremos FURTO.
2- se o acordo para fornecimento do local para guardar os objetos do crime for feito APÓS O CRIME JÁ ESTAR CONSUMADO, teremos nesse caso o favorecimento real.
OBS: FAVORECIMENTO REAL - PARA OBJETOS DE CRIME
FAVORECIMENTO PESSOAL - JA FALA, PESSOAL VEM DE PESSOA, ESCONDE A PESSOA QUE COMETE CRIME.
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Excente comentário do colega Pedro Monteiro!
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Foi considerada correta a seguinte assertiva:
Ano: 2016 Banca: Órgão:
Alceu, imputável, já decidido a praticar crime de roubo, procura seu amigo Laércio. Ao amigo solicita que, uma vez efetivado o crime patrimonial, mantenha o proveito do crime guardado em sua casa, a fim de torná-lo seguro. Laércio aceita a incumbência e age conforme o combinado, unicamente com a intenção de ajudar Alceu, que executa sozinho o roubo. Contudo, a autoria do roubo é descoberta e Alceu acaba condenado por ele. Outrossim, a Polícia Civil consegue recuperar o proveito do crime, que ainda estava com Laércio. Verifica-se, pois, que Laércio cometeu delito de favorecimento real.
Nesse caso foi combinado antes...
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Gab. A) Se o auxílio é anterior, mediante ajustamento de condutas, o que há é a participação no crime de furto. Para que haja os crimes de favorecimento o auxílio deverá ser posterior, sem acordo antecedendo a conduta.
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Gab. A) Se o auxílio é anterior, mediante ajustamento de condutas, o que há é a participação no crime de furto. Para que haja os crimes de favorecimento o auxílio deverá ser posterior, sem acordo antecedendo a conduta.
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Ajuste prévio > partícipe
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B age com apoio material dando o barracão, e o favorecimento real é fora dos casos de coautoria e participação.
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GABARITO: A
Favorecimento real e coautoria: distinções
O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso. Este auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido, ou seja, já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito.
Exemplo: “A”, depois de subtrair uma motocicleta, dirige-se à casa de “B”, seu velho amigo, pedindo-lhe ajuda para esconder o bem furtado durante determinado período, até desmanchá-lo e vender suas peças. “B” o auxilia a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca do seu favor.
No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação.
Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real. Nota-se a presença da participação em relação àquele delito. Não há dúvida que, ao auxiliar (ou prometer fazê-lo) alguém antes ou durante a prática do crime, o sujeito a este concorreu, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Exemplo: “A” diz a “B” que irá roubar uma carga de medicamentos, todavia necessita de auxílio para esconder os produtos até distribuí-los a diversas drogarias. “B” concorda em ajudá-lo, transformando-se em partícipe do roubo. Não se vislumbra, nessa hipótese, favorecimento pessoal. Em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.” (HC 39.732/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 26.06.2007).
FONTE: Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.