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Letra a – errada – Escusas absolutórias, também conhecidas como imunidades absolutas. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. É causa extintiva da punibilidade, tornando impuníveis os delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, a pena deixa de ser aplicada. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II - ao estranho que participa do crime. Só uma observação: Nelson Hungria (CCP, vol.7, 1ªed, pag 316 e 317). Diz que é em homenagem a solidariedade e harmonia do círculo familiar que existem tais imunidades. Procura-se evitar a sizânia, a violação da intimidade e o desprestígio da família. O interesse de preservá-la do ódio recíproco e fugir do escândalo lesivo a sua honorabilidade.
Letra b – errada – a Extorsão mediante sequestro é hipótese de delação premiada- Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Letra c – errada – pegadinha básica: o furto de uso realmente é fato atípico, realmente necessita que o agente efetue a devolução da coisa. O que a questão esqueceu de comentar é que não basta a mera devolução da coisa, precisa ser no mesmo local e nas mesmas condições que o objeto antes se encontrava. Sem falar que o furto recai sobre coisas fungíveis (podem ser substituídas por outras da mesma espécie) ou infungíveis.
Letra d – correto – veja que o tipo penal do furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Exige coisa alheia, coisa de outrem. É o crime praticado contra quem tem a posse ou propriedade da coisa. Mas a título de exemplo e melhor esclarecimento, se quem tem posse (A) de objeto em relação a outrem que é proprietário (B), se A assenhora-se da coisa, incorre, na verdade, no crime de apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. O objeto material nas duas condutas é igual: coisa móvel.
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Colega Alex Santos, peço que me corrijas se eu estiver errado. Com relação a sua justificativa sobre o erro da alternativa C, acredito que estejas equivocado pois, não é necessária a devolução da coisa no mesmo local e condições. O que é levado em conta neste tipo de crime é se o agente tinha ou não o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Se não tinha, como é o caso do furto de uso, onde o dolo é de USO, é irrelevante que ele tenha ou não devolvido a coisa NO MESMO LOCAL OU CONDIÇÕES. Se o agente usar da coisa e a abandonar em qualquer local, ainda assim estará configurada a figura atípica do furto de uso.
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Acredito que a letra C se apresenta errada tão somente pelo fato de não citar em que condições deve ser efetuada a restituição do objeto,para configurar fato atípico,quais sejam:
Restituição rápida+Restituição espontânea+Restituição sem danos
Não havendo qualquer destas condições resta configurado o crime de furto
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Furto de uso - Aquele em que o agente se apodera da coisa sem o animus de conservá-la e sim com o intuito de usá-la momentaneamente, tanto assim que vem a recolocá-la no mesmo local de onde a retirara.
São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
"O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo". (RJDTACRIM 25/211).
"O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". (RT 607/368)
A necessidade de devolução da coisa da forma exata em que a subtração se verificou, no entanto, vem sendo mitigada por algumas decisões:
TJSC: "Furto de uso. Veículo retirado da garagem coletiva para ligeiro passeio. Acidente de trânsito ocorrido no retorno. Circunstância que não descaracteriza o furtum usus, visto que, no caso, os agentes não se pautam com animus furandi. Decisão estendida ao co-réu". (JCAT 65/373)
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual o furto de uso é reconhecido em uma subtração com o mero fim de lazer, pois que presentes os requisitos para sua configuração:
"Assim, ao ditar a absolvição do apelado reconhecendo a ocorrência de furto de uso, a ilustre magistrada sentenciante houve-se com inegável acerto, porquanto, por ela mesma fundamentado, "Da análise dos autos, depreende-se que pretendia o acusado apenas utilizar-se do veículo para se divertir, não espelhando tal conduta fato punível, ainda mais ao considerarmos a notícia do retorno do réu ao local dos fatos para devolução do bem, bem como o curto espaço de tempo em que o veículo esteve na sua posse". (TJMG. Rel. Des. Gudesteu Biber. Data do acórdão: 09/12/2003).
Um dos requisitos do furto de uso é que a coisa furtada seja prontamente devolvida ao seu proprietário ou possuidor. Em razão disso, os Tribunais vêm afastando a aplicação desse instituto, e condenando o réu por crime de furto, quando o bem é abandonado aos azares do destino.
TJMG: Furto de veículo - Materialidade e autoria comprovadas - Delação de co-réus - Palavra da vítima - Depoimento de testemunha - Provas suficientes para condenação - Finalidade de uso - Dano culposo - Pretendido reconhecimento da atipicidade - Inadmissibilidade - Real intenção do agente de subtrair para si coisa alheia - Abandono da coisa somente em virtude da colisão do veículo. (TJMG. Rel. Des. Zulman Galdino. Data do Acórdão: 02/05/2000).
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Alterantiva c) O crime de furto exige, além da vontade de retira a coisa da vítima, que o sujeito o faça com o fim de assenhoramento, ou seja com a finalidade de te-la como sua. Caso ausente esse elemento subjetivo do tipo, como no furto de uso, tem-se uma conduta atípica.
Esse é o posicionamento mais recente da doutrina.
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"ENTRETANTO,...SOMENTE AS COISAS INFUNGÍVEIS SERÃO PASSÍVEIS DE SER SUBTRAÍDAS TÃO SOMENTE PARA USO MOMENTÂNEO DO AGENTE. SENDO FUNGÍVEL A COISA, A EXEMPLO DO DINHEIRO, TEM-SE ENTENDIDO, MAJORITARIAMENTE, PELO FURTO COMUM, E NÃO PELA SUBTRAÇÃO DE USO" (ROGÉRIO GRECO - CURSO DE DIREITO PENAL VOLUME III, PÁGINA 37).
CONFORME O ENTENDIMENTO DO AUTOR, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POR AFIRMAR QUE SE CARACTERIZA PELA SUBTRAÇÃO DE CONISA FUNGÍVEL, QUANDO NA VERDADE É POR COISA INFUNGÍVEL.
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Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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O possuidor da coisa não pode ser sujeito ativo do crime de furto, uma vez que se encontra na posse da coisa ---- (ERRADO)
Se o agente tem a posse da coisa de maneira vigiada, e a leva embora, sem autorização da vítima, comete o crime de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, § 4º, II do CP.
Exemplo: O agente entra na loja e a vendedora lhe entrega um sapato para experimentar (posse vigiada) e, quando a vendedora se distrai, o agente foge da loja com o sapato que ela havia lhe entregado (subtração mediante fraude).
O POSSUIDOR DA COISA NÃO PODERÁ SER SUJEITO ATIVO DO CRIME DE FURTO, SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE POSSE DESVIGIADA,
VISTO QUE, NO CASO DE POSSE DESVIGIADA, INCORRERÁ EM CRIME DE ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÈBITA - FURTO, NUNCA.
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Penso que as alternativas mais interessante trazida é a do FURTO DE USO.
Ela tem sido rotineira nos concursos. Há, inclusive indagações sobre a não aplicação do furto de uso no DIREITO BRASILEIRO.
Ocorre que o TSM entende que o FURTO de uso é aplicado exclusivamente na justiça castrense. Já outros doutrinadores entende que se aplica ao direito comum. Daí a controvérsia.
O certo é que nos concursos não há afirmações de que o FURTO DE USO é atípico, conforme alguns colegas acima tem comentados.
Processo:
Apelfo 49866 SP 2005.01.049866-4
Relator(a):
FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE
Publicação:
Data da Publicação: 16/02/2006 Vol: Veículo: DJ
Ementa
ABANDONO DE POSTO. FURTO DE USO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Comete o crime previsto no artigo
195 do
CPM (Abandono de Posto), na modalidade de "abandonar o lugar de serviço", o militar que, estando escalado para o serviço de sentinela em um dos postos fixos da Unidade, abandona as dependências da Organização Militar, sem autorização superior, mesmo não estando em seu quarto-de-hora, pouco importando se na ocasião existiam outros militares na OM, considerando-se que no Quartel cada elemento escalado de serviço tem sua missão específica, ainda mais fora do horário de expediente, como é o caso dos autos.
2.
FURTO DE USO (art. 241 do CPM). "O tipo subjetivo do furto de uso é dolo específico, caracterizado pela subtração da res, com o propósito de restituí-la (subespecífico). Restando provado que o acusado jamais pretendeu assenhorear-se do veículo subtraído, há de reconhecer-se o furto de uso, tipo penal exclusivo da legislação penal castrense... ." (APELAÇÃO Nº 2002. 01 048997-5/RJ) "In casu", o crime de Furto de Uso possui autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Negado provimento ao apelo da Defesa, para manter a Sentença "a quo". Decisão unânime.
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O ponco certo para matar a charada da alínae que fala do Furto de Uso é o fato de a alínea afirmar ser cabível em face de bens FUNGÍVEIS, quando, na verdade, só aplica ao caso de bens INFUGÍVEIS. Ex.: Não se pode alegar Furto de Uso quando se tratar de dinheiro.
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Questão mal elaborada, a letra C, ao meu ver, mesmo estando incompleta quanto aos requisitos do furto de uso, econtra-se correta, pois não é possível achar erro na questão.
Porém, como tinha de marcar apenas uma assertiva, a mais correta é a letra D.
Abraços.
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A) art. 183 c/c art. 30 do CP, são circunstancias pessoais que não se comunicam no concurso de pessoas. B) Art 159 § 4º do CP apresenta a figura delação premiada. C) TJ-AC - Apelação Criminal ACR 20090028971 AC 2009.002897-1 (TJ-AC)
Data de publicação: 17/12/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO DE USO - POSSIBILIDADE. 1 - O furtode uso que consiste em retirar coisa alheia infungível para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera de atividade patrimonial do dono; tal fato é apenas ilícito civil e não penal (STF, RTJ 37/97, 34/657).
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SOBRE O ERRO DA LETRA C: o furto de uso, que se caracteriza pela subtração da coisa INFUNGÍVEL apenas para usufruí-la momentaneamente, é fato atípico, havendo a necessidade que o agente efetue a devolução da coisa.
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Incomunicável!
Abraços
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ESCUSA ABSOLUTÓRIA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente [NÃO ABRANGE IRMÃO], seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
Imunidades Absolutas - Por uma questão de política criminal, o CP veio a prever hipóteses em que haverá imunidades absolutas para os crimes contra o patrimônio, o que significa que sequer poderá ser instaurado inquérito policial, salvo se houver participação de terceira pessoa. Isso se deve ao fato que tais imunidades são concedidas nas hipóteses em que o crime for praticado no seio familiar, não havendo, portanto, alarde social.
Escusas absolutórias -
Natureza jurídica: causas extintivas da punibilidade, o que significa que subsiste o crime e a culpabilidade, não havendo somente, punibilidade. Estará isento de pena aqueles que vieram a cometer crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, em prejuízo:
1) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Entende-se por casamento civil legítimo em vigor.
Discute-se a situação do companheiro – união estável, sendo a posição predominante que sim.
2) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;
Diz respeito ao crime contra o patrimônio praticado contra ascendente (pais, avós, bisavós e tetraavós) ou descendente (filhos, netos, bisnetos e tetranetos), seja o parentesco civil (adoção) ou natural.
Não será beneficiado com a imunidade o terceiro estranho à relação familiar, seja na qualidade de co-autor ou partícipe – artigo 183, CP.
ESCUSAS RELATIVA
Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de IRMÃO, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Gabarito: D
O crime é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.
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Apenas complementado as respostas:
"Sob outra perspectiva, é possível dizer que o objeto do furto de uso precisa ser coisa "infungível", já que, se for coisa fungível (que pode ser substituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade), a utilização momentânea não afastaria o delito.
No furto de uso - que, repete-se, é fato atípico - a coisa a ser restituída precisa ser a mesma que a apropriada para utilização, não outra de mesma espécie, qualidade e quantidade, visto que, essencialmente, seria outra coisa que não a originariamente subtraída, configurando, efetivamente, o assenhoramento definitivo da coisa primitiva."
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Vale lembrar que se o possuidor da coisa se encontrar na posse da coisa ou exerce algum direito inerente à propriedade, pode caracterizar o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Simboraa, a vitória está logo ali....
#EmBuscaDoDistintivo
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CADÊ O PROFESSOR DO QCONCURSO?
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FURTO DE USO
- São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
- TACRSP: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo". (RJDTACRIM 25/211).
- TAMG: "O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". (RT 607/368)
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Justificativa da Letra D:
"Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de furto, desde que não seja o proprietário ou mesmo o possuidor da coisa.
O proprietário, entretanto, poderá ser considerado sujeito ativo do delito de furto de coisa comum, em virtude de previsão expressa nesse sentido, constante do art. 156 do diploma repressivo.
O possuidor não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo delito de apropriação indébita, e não pelo crime de furto".
Fonte: Rogério Greco, Código Penal Comentado. 11 Ed. 2017. p. 543.
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entendo que a letra C esta certa, pois tem tipicidade material mas nao formal e portanto é fato atípico