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ID
667849
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A interrupção voluntária da gravidez, em virtude de má formação do feto, caracteriza o aborto

Alternativas
Comentários
  • Aborto:

    Código Penal:

    Art. 128
    Inciso I.  Necessário - Terapêutico (risco de morte para mãe);
    Inciso II. Sentimental, Ético, Moral, Piedoso ou Humanitário (resultado de estupro);

    Não permitidos:

    Aborto Social ou Econômico; (mãe que não tem condições materiais);
    Aborto Eugênico ou eugenia; (crianças com anomalias congenitas);
    Aborto Honoris causa; (esconder desonra de gravidez sem casamento);

     

    Atenção: ANENCEFALIA: STF: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto;

    (Penso que o aborto de feto anencefálico não é espécie de aborto Eugênico. Eugenia seria abortar um feto que não possui um dos braços, perfeitamente viável. Neste caso, poderia ser uma pessoa melhor do que muitos com dois braços. Agora, anencefalia, inviabiliza nas palavras do STF: ABSOLUTA IMPRORIEDADE DO OBJETO).

     

    Atenção para decisão importante: 

    Terça-feira, 29 de novembro de 2016

    HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Nada obstante isso, para que não se confira uma proteção insuficiente nem aos direitos das mulheres, nem à vida do nascituro, é possível reconhecer a constitucionalidade da tipificação penal da cessação da gravidez que ocorre quando o feto já esteja mais desenvolvido. De acordo com o regime adotado em diversos países (como Alemanha, Bélgica, França, Uruguai e Cidade do México), a interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação. Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno. Por tudo isso, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição ao arts. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

  • Segundo Delton Croce, o aborto eugênico ou eugenésico é a privação dolosa de nascimento de ser humano presumivelmente portador de taras hereditárias. Constitui ilícito penal.
  • Caros Colegas,
    Atentem que a criminalização do aborto eugênico - quando o feto demonstra por anomalias genéticas ou de formação-  que é considerado crime, sofreu um abrandamento da sua extensão.
    O STF em julgamento histórico deste ano (2012) afastou a tipificação do crime de aborto quando tratar-se de feto anencéfalo - aquele que devido a má formação fetal não possui cerebro, deformação esta que inviabiliza sua vida extrauterinadando, tratou-se de uma interpretação conforme a Constituição declarando a Inconstitucionalidade da interpretação do Texto Legal quando se tratar deste tipo especial de aborto eugênico.
    Logo, DESCRIMINALIZANDO a conduta, quando observados estes pressupostos. Ocorreu uma verdadeira Abolitio Criminis quanto a está espécie de aborto eugênico.


    - "A vitória só chega quando se perde o medo da derrota!" -


  • Obrigado pela Lição amigo Leonardo M.
    Essa questão realmente trás em seu bojo uma conceituação médica, e como tal, deve ser interpretada conforme as lições e delimitações da medicina.
    Pra mim, até então, a Anencéfalia era uma má formação congênita, tal qual uma espécie onde as deformações eugênicas são gêneros.
    Mas, como este tema realmente não faz parte de minha seara, e sim o direito o é, limito-me a trazer aos colegas a recente decisão do Supremo Tribunal. deixando a conceituação do tema central da eugenia a cargo, e como bem fora explorada e sucintamente apresentada, de nosso colega.
  • Andrey, você está certo ao pensar que a Anencefalia é uma espécie dentro de um gênero, o de mal formações congênitas.

    E é justamente isso que nosso colega chamou a atenção. O STF tornou legal o aborto de anencéfalos, mas não o de fetos mal formados como um todo.

    Isto é, o aborto eugênico continua sendo crime. Não se pode abortar um feto que apresente anomalias, ou variações do padrão. Exceto no caso do diagnóstico de anencefalia (a partir de 2012).
  • SENTIMENTAL/PIEDOSO/MORAL> É aquele legitimado e que ocorrenos casos de estupros

    TERAPÊUTICO> É aquele legitimado por estado de necessidade da gestante, quando não existe outro meio de salvar a vida da mãe.

    EUGÊNICO> É aquele que não é legitimado, tem como objetivo interromper a gestação de fetos defeituosos ou que tenham potencial para sê-lo

    SOCIAL> Realizados por motivos econômicos ou sociais, não é amparado juridicamente.

  • TIPOS DE ABORTO

     

    - ABORTO TERAPÊUTICO ou NECESSÁRIO: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

     

    - ABORTO SENTIMENTAL, MORAL, PIEDOSO, ÉTICO ou HUMANITÁRIO: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

     

    - ABORTO EUGÊNICO: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro. Fetos anencefálicos.

     

    - ABORTO SOCIAL ou ECONÔMICO: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

     

    - ABORTO POR MOTIVO DE HONRA: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

     

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico. STF – fetos anencefálicos, não considera crime – ADPF 54.

     

    O aborto terapêutico encontra previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental está previsto no inciso II do referido artigo (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro).

     

    Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126):

    - Provocado: ​é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante.

    - Sofrido: ​é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente.

    - Consentido: ​é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato.

  • eugênico = Má formação do feto, podendo não ter uma vida dentro de parâmetro mínimos de sob-existência.


    Social = Aquele feito em virtude de decadência financeira, estado de miséria absoluta, da qual seria mais prejudicial, que benéfico à criança.

    .

  • Exceções em que o aborto não é crime:

    -Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o aborto chamado "necessário" ou "terapêutico", previsto no inciso I.

    -No caso de gravidez resultante de estrupo. Trata-se do aborto "humanitário", "sentimental", "ético" ou "piedoso", elencado no inciso II.

    -Interrupção da gravidez de feto anencefálico.

    -Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação. (info 849)

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)

    É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012

  • Existe diferença entre aborto eugênico e aborto seletivo?

    Para a medicina legal SIM! O aborto eugênico é totalmente rechaçado, seria a hipótese de interromper a gestação por conta do futuro bebê nascer com alguma deficiência física ou mental, mas que não impossibilitem a vida.

    O aborto seletivo é aquele onde NÃO HÁ POSSIBILIDADE de vida extrauterina, e foi baseado no ABORTO SELETIVO que o STF permitiu o aborto do feto com anencefalia.

  • Não há que se falar em aborto propriamente dito para fins penais no caso de retirada de feto anencéfalo, pois não há possibilidade de geração de vida e PORTANTO ausente o bem jurídico da vida. Daí não se falar em crime de aborto na retirada de feto anencéfalo. Conclui-se que aborto terapêutico e a retirada de feto anencéfalo não se confundem PARA FINS PENAIS.