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Art. 120 do ECA. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art. 121, caput, do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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GAB: CERTO!!
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Olá pessoal, tudo bem?
Passando pra complementar a resposta do colega Shadow Company... A questão pede em seu enunciado o seguinte: "Acerca da proteção CONSTITUCIONAL dispensada à criança e ao adolescente, julgue o item a seguir". Sendo assim, resolvi colacionar o dispositivo da CF/88 que trata do assunto:
Art. 227, § 3º, CF/88: O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
=)
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Internação
As seguintes caracteristicas:
Brevidade
Expepcionalidade
Respeito à condição peculiar do adolecente.
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.