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ID
67762
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • domicílio de eleição é o eleito pelo contribuinte ou responsável tributário.
  • A resposta dessa questão está toda no artigo abaixo do CTN:Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • a) Correta. Artigo 127 CTN.b) Incorreta. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o local da sua sede. Porém, em relação a atos e fatos que originam determinadas obrigações, o domicílio será o de cada estabelecimento. Ex; IPI, ICMS.c) Incorreta. Art. 127, III do CTN: "quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante".d) Incorreta. Art. 127 §2º "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior".e) Incorreta. Tem que observar a legislação específica para cada tributo. No caso do IPI e do ICMS existe o princípio da autonomia dos estabelecimentos.Margarida - MS
  • Poderiam explicar o erro da letra B,desde já agradeço!

    Bons estudos!

  • A letra B diz que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede.

    No entanto, somente no caso da  falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, é que tal domicílio será o lugar em que estiver localizada sua sede.
  • Obrigado por dar essa luz Pedrix....Valeu!!!
  • a) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido por eleição. (CORRETA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal...

    Segundo o art. 127 do CTN, o domicílio eleitoral será, em regra, eleito pelo próprio sujeito passivo.

     

    b) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    Para as PJ de direito privado, o domicílio será a sua sede no caso de não eleição pelo próprio sujeito passivo.

     

    c) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que estiver localizada sua sede. (ERRADA)

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    Para as PJ de direito público, na falta de eleição do domicílio tributário, este será qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    d) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória. (ERRADA)

    Art.127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    O domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade adminsitrativa.

     

    e) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades. (ERRADA)

    Não há essa previsão no CTN.