SóProvas


ID
67777
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Sobre a Administração Tributária e o poder de fiscalizar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 3o - NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:I – representações fiscais para fins penais;II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.
  • a) Incorreta. O prazo de prescrição é que se inicia com o lançamento.b) Incorreta. O art. 198, §1º, II, do CTN, estabelece alguns requisitos.c) Correta. Em razão do art. 198, §3º, I a III, do CTN.d) Incorreta. Depende de lei ou convênio.e) Incorreta. Não deve a autoridade administrativa representar ao Ministério Público antes de proferida decisão final, conforme decisões reiteradas do STF.
  • Complementando o comentário dos colegas abaixo, vale ressaltar qual é o erro da alternativa D, que deve confundir muita gente:

    A CF Art. 37 XXII versa que: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    Tal dispositivo foi inserido através da Emenda 42/2003 e dispõe que a integração e compartilhamento de informações será realizado na forma da Lei ou Convênio.

  • Sobre a alternativa e), cabe a transcrição da Súmula Vinculante nº 24 do STF:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Correta letra C, conforme o CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

               I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

                  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

                   I – representações fiscais para fins penais; 
                   II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

                   III – parcelamento ou moratória. 

  • Só um comentário à resposta da colega Renata acerca da alternativa B:
    A resposta mais correta para isso é que o agente fiscal poderá negar a informação solicitada se não existir procedimento administrativo em curso e, mesmo assim, desde que existam indicios graves de cometimento de ilícito por parte do investigado.
  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     Iniciado o procedimento fiscalizatório pela autoridade administrativa, com a lavratura de Termo de Início de Fiscalização, tem-se a antecipação do prazo decadencial que, normalmente, ocorreria com o lançamento. INCORRETO

    Item errado. O prazo decadencial não se antecipa com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização. As hipóteses de início da contagem do prazo decadencial estão previstas no artigo 173 do CTN e artigo 150, §4° do CTN.

     CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    b)     Diante de requisição da autoridade administrativa de apresentação de informações sigilosas, não pode o agente público responsável pelo deferimento negar-se a entregá-la. INCORRETO

    Item errado. Pode o agente negar a apresentação de informações após requisição da autoridade administrativa, caso não comprove a instauração do regular processo administrativo – nos termos do artigo 198, §1/, inciso II do CTN.

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    c)      Em que pese o dever de sigilo da autoridade fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 198, §3°, incisos I, II e III do CTN.

    CTN. Art. 198

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória.

    d)     A Constituição Federal estabeleceu que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, independentemente da existência de lei ou convênio. INCORRETO

    Item errado. O compartilhamento do cadastro entre as administrações tributárias será na forma estipulada em lei ou convênio – conforme mandamento do artigo 37, inciso XXII da Constituição.

    CF/88. Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    e)     Verificada a existência de crime contra a ordem tributária, praticado por particular, deve a autoridade administrativa representar ao Ministério Público, mesmo antes de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. Antes da decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário não se tipifica tal conduta do contribuinte como Crime Conta a Ordem Tributária – nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.

    Súmula Vinculante nº 24 DA STF

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Veja que o lançamento definitivo do tributo só ocorre após proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário (entendimento da banca ESAF).

    Alternativa correta letra “c”.

    Resposta: C