Vamos à análise das alternativas.
a) Iniciado o procedimento fiscalizatório pela autoridade administrativa, com a lavratura de Termo de Início de Fiscalização, tem-se a antecipação do prazo decadencial que, normalmente, ocorreria com o lançamento. INCORRETO
Item errado. O prazo decadencial não se antecipa com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização. As hipóteses de início da contagem do prazo decadencial estão previstas no artigo 173 do CTN e artigo 150, §4° do CTN.
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
b) Diante de requisição da autoridade administrativa de apresentação de informações sigilosas, não pode o agente público responsável pelo deferimento negar-se a entregá-la. INCORRETO
Item errado. Pode o agente negar a apresentação de informações após requisição da autoridade administrativa, caso não comprove a instauração do regular processo administrativo – nos termos do artigo 198, §1/, inciso II do CTN.
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
c) Em que pese o dever de sigilo da autoridade fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória. CORRETO
Item correto, nos termos do artigo 198, §3°, incisos I, II e III do CTN.
CTN. Art. 198
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
d) A Constituição Federal estabeleceu que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, independentemente da existência de lei ou convênio. INCORRETO
Item errado. O compartilhamento do cadastro entre as administrações tributárias será na forma estipulada em lei ou convênio – conforme mandamento do artigo 37, inciso XXII da Constituição.
CF/88. Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
e) Verificada a existência de crime contra a ordem tributária, praticado por particular, deve a autoridade administrativa representar ao Ministério Público, mesmo antes de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário. INCORRETO
Item errado. Antes da decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário não se tipifica tal conduta do contribuinte como Crime Conta a Ordem Tributária – nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF.
Súmula Vinculante nº 24 DA STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Veja que o lançamento definitivo do tributo só ocorre após proferida a decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito tributário (entendimento da banca ESAF).
Alternativa correta letra “c”.
Resposta: C