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"Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."
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Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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A)CORRETOArt. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.B)ERRADOART. 42 § 1o O adquirente ou o cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.C)CORRETOART.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.D)CORRETOArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.E)CORRETOArt. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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Literalmente o que diz a lei...no meu entendimento a situação da resposta d)seria de sucessão processual e não de susbstituição processual, por isso, apesar de oscilar entre a b e a d, acabei marcando a d...não decorou...dançou!
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A respeito das partes e procuradores é INCORRETO afirmar que o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "B".
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O item D trata de uma impropriedade técnica do legislador que, onde deveria redigir sucessão, redigiu substituição, sendo motivo de retificação doutrinária, a qual entende-se tratar de sucessão própria e a prevista no art. 42, § 1º, do CPC, é denominada de sucessão processual imprópria ou condicianada - no caso, à vontade da parte contrária.
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CORRETO O GABARITO.....
CODIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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- a) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter vivos, não altera a legitimidade das partes.
- Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público)
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COMPLEMENTANDO...
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada.
Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio.
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- Gabarito Letra B
- b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Art.42,§ 2 do CPC
- c) a sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
- (Para mim, essa alternativa também poderia estar errada, pois não traduz fielmente o art.42,§3, CPC, veja a seguir:)
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o art. 42, §1º, do CPC/73, dispõe, expressamente, que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 42, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 43, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 45, primeira parte, do CPC/73. Afirmativa correta.
Resposta: Letra B.
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b) o adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. ERRADA
NCPC Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. ERRADA
NCPC Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
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NOVO CPC GABARITO "B" e "D"
a) (CORRETA) Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
b) (ERRADA) Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
c) (CORRETA) Art. 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
d) (ERRADA) Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
e) (CORRETA) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.