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ID
694444
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO pode ser feita pelo correio, dentre outros casos, a citação

Alternativas
Comentários
  • Art. 213 CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c  ) quando for ré pessoa de direito público;  

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Alternativa E.

  • Art. 222- CPC

    A citação será feita pelo CORREIO, para qualquer comarca do País, EXCETO :

    - AÇÕES DE ESTADO
    - PROCESSOS DE EXECUÇÃO

    - QUANDO O RÉU:
    * For PESSOA INCAPAZ
    * For PESSOA DE DIREITO PÚBLICO
    * RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDÊNCIA

    - QUANDO O AUTOR:
    * REQUERER A CITAÇÃO DE OUTRA FORMA

        

  •  Tabelinha para fixar a matéria
    Modos de realizar a citação
     
    Pelo Correio 1- É a mais utilizada. Carta do escrivão enviada ao réu pelo Correio. Há faculdade do autor em afastá-la.
    2- Estará frustrada se o destinatário recusar-se a assinar o recibo, uma vez que o carteiro não tem fé pública.
     
    Por Oficial de
    Justiça
     
    1- Prevalecem nos casos do art. 222 (em que não se aceita citação por Correio): a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
    2- Quando frustrada a citação pelo correio (art. 224)
    3- Citação com hora certa: Quando, por três vezes, ooficial de justiça houver procurado o réu em seudomicílio ou residência, sem o encontrar, deverá,
    havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (art. 227) É citação ficta, presumida.
     
    Por Edital
     
    1- Citação presumida. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. (art. 231)
    2- Considera-se inacessível, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
     
    Meio
    Eletrônico
     
    Depende de:
    1-O tribunal estar adequadamente aparelhado e
    2- prévio cadastro do réu para receber esse tipo de citação.
    Fonte: Curso online, Direito Processual Civil, Professor Gabriel Borges. Disponível em: www.pontodosconcursos.com.br.
    Bons estudos. :)
  • NÃO pode ser feita pelo correio, dentre outros casos, a citação 

     a) do funcionário público em geral.
     b) do espólio, na pessoa do inventariante.
     c) do representante de sociedade civil.
     d) da pessoa maior de sessenta anos.
     e) da pessoa jurídica de direito público.
    Art. 222 CPC - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
     
    c) quando for ré pessoa de direito público
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 
    f)
     quando o autor a requerer de outra forma.

     

  • Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 
             a) nas ações de estado;
             b) quando for ré pessoa incapaz; 
             c) quando for ré pessoa de direito público; 
             d) nos processos de execução; 
             e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
             f) quando o autor a requerer de outra forma. 


            a) nas ações de estado;
    São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório. 

            b) quando for ré pessoa incapaz; 
    Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.

            c) quando for ré pessoa de direito público; 
    O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)  

            d) nos processos de execução; 
    Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 
    Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio. 


    COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
  •         Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. 

    A citação pelo correio é a modalidade comum ou regra geral e a citação por oficial de justiça tem caráter residual: somente nas hipóteses ressalvadas pelas letras a a f do art. 222 ou quando frustrada a tentativa de citação pelo correio.
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

  • Cuidado para não confundir com o processo do trabalho: lá, o servidor civil e o militar será requisitado ao chefe da repartição. No processo civil, só o militar será requisitado. O civil será citado normalmente.

  • NCPC

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.