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ID
694447
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a nulidades, considere:

I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

III. O juiz pronunciará a nulidade e mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, mesmo se puder proferir sentença de mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.

IV. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    II- CORRETA

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    III- INCORRETA
    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando nãoprejudicar a parte.

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nemmandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    IV- CORRETA
    Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • Os itens, basicamente, transcrevem o texto do CPC. Vejamos:
    I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ITEM CORRETO, de acordo com o teor do art. 243, do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”.
    II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. ITEM CORRETO.  Corresponde ao texto do art. 244, do CPC:  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
    III. O juiz pronunciará a nulidade e mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, mesmo se puder proferir sentença de mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. ITEM INCORRETO, vai de encontro ao texto legal do art. 249, §2º, do CPC: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.
    IV. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. ITEM CORRETO. Corresponde ao teor do art. 248, do CPC: “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.

    Resposta: Letra D
  • Trata-se do:

    PRINCÍPIO DA UTILIDADE = a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.
  • NCPC

    I- Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    II- Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    III - Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    IV- Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D" - (estão corretos os Itens I, II e IV).

     

    Item I - CORRETO: se a lei prescrever alguma forma incorrendo em pena de nulidade, sua decretação não pode ser pedida pela parte que lhe deu causa. Trata-se de regra decorrente da exigência de boa-fé e da proibição da prática de ato contraditório.

     

    Item II - CORRETO: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Item III - INCORRETO: o juiz, ao pronunciar a nulidade irá declarar os atos que são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

     

    Item IV - CORRETO: anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes, Nesse caso atende o princípio da economia processual, tem a conservação de atos não atingidos pela declaração de nulidade.

  • Alguém pode me explicar por que está desatualizada?