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I -CORRETA
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
II- CORRETA
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
III- INCORRETA
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando nãoprejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nemmandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
IV- CORRETA
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
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Os itens, basicamente, transcrevem o texto do CPC. Vejamos:
I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ITEM CORRETO, de acordo com o teor do art. 243, do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”.
II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. ITEM CORRETO. Corresponde ao texto do art. 244, do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
III. O juiz pronunciará a nulidade e mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, mesmo se puder proferir sentença de mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. ITEM INCORRETO, vai de encontro ao texto legal do art. 249, §2º, do CPC: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.
IV. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. ITEM CORRETO. Corresponde ao teor do art. 248, do CPC: “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.
Resposta: Letra D
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Trata-se do:
PRINCÍPIO DA UTILIDADE = a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.
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NCPC
I- Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
II- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
III - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
IV- Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D" - (estão corretos os Itens I, II e IV).
Item I - CORRETO: se a lei prescrever alguma forma incorrendo em pena de nulidade, sua decretação não pode ser pedida pela parte que lhe deu causa. Trata-se de regra decorrente da exigência de boa-fé e da proibição da prática de ato contraditório.
Item II - CORRETO: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Item III - INCORRETO: o juiz, ao pronunciar a nulidade irá declarar os atos que são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
Item IV - CORRETO: anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes, Nesse caso atende o princípio da economia processual, tem a conservação de atos não atingidos pela declaração de nulidade.
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Alguém pode me explicar por que está desatualizada?