Pessoal,
embora a questão seja de Direito Constitucional, acredito ser pertinente realizar uma análise à luz do Direito Civil. Vejamos:
É valida a doação do marido adúltero à sua amante?
Dispõe o artigo 550 do Diploma Civil que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até DOIS ANOS depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até DOIS anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O propósito da proibição da doação pelo cônjuge adúltero é o de proteger a família e repelir o adultério, que constitui afronta a moral e aos bons costumes. Entende-se como cúmplice, não só o conhecido amante, mas qualquer pessoa com quem o (a) “traidor (a)” tenha tido relação sexual, ainda que eventualíssima, e ele tenha doado um bem de alto valor.
Da mesma forma que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada, o Código Civil estabelece ainda em seu artigo 1.801, III a proibição de o cônjuge beneficiar a (o) concubina (o) em seu testamento, podendo também, nestes casos, ser o testamento anulado.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
[...]
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos
No caso específico da questão:
A doação do pintor foi considerada válida porque realizada à instituição beneficente da qual sua amante era diretora, e não diretamente à amante, no nome dela (!)
Se a doação tivesse sido feita diretamente à amante, poderia ter sido anulada pelos filhos do pintor (Ricardo e Raul), seus herdeiros necessários, com fulcro no art. 550 do CC, acima transcrito.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;