-
Faltou a decisão agravada !! E estava dentro do prazo de 10 dias !
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Atenção a este artigo também !
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
-
A título de comparação, para quem também estuda Processo Trabalhista, segue uma tabela com as principais informações do Agravo de Instrumento.
OBS: Espero que saia direitinho, pois ultimamente todos os meus comentários estão saindo desconfigurados! Fica um espaço branco enorme! Aff! Não sei o que é!
| PROCESSO DO TRABALHO | PROCESSO CIVIL |
HIPÓTESES | Cabe dos despachos que denegarem a interposição de recursos. | Cabe das decisões interlocutórias, quando puder causar à parte lesão grave e difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação. |
PRAZO | 8 dias | 10 dias |
PEÇAS OBRIGATÓRIAS | * Decisão agravada * Certidão de intimação * Procurações dos advogados * Petição inicial * Contestação * Decisão originária * Comprovante do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar * Recolhimento das custas * Depósito recursal do Agr. Inst. (50% do valor do recurso a ser destrancado) | * Decisão agravada * Certidão de intimação * Procurações dos advogados |
-
Letra a
O autor interpos o agravo dentro do prazo correto (no oitavo dia, dentro do prazo máximo de 10dias), porém não o instruiu corretamente, posto que faltou a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição.
Ocorreu a preclusão consumativa no oitavo dia que consiste na extinção da faculdade de praticar determinado ato em virtude de já ter passado prazo para tanto, ou seja, não poderá o agravante exercer o mesmo poder 2 vezes. Portanto não será aceita a petição interposta posteriormente visando retificar o ocorrido, posto que precluiu o momento para tanto.
-
A questão concentra-se essencialmente no conhecimento dos documentos obrigatórios no agravo de instrumento. Assim, tem-se o art. 525 do CPC:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Ribamar apenas não instruiu a petição do agravo "com cópias da decisão agravada", instrumento obrigatório.
-
Faltou a cópia da decisão agravada, conforme o inciso I do art. 525 do CPC.
-
Gabarito letra A
De acordo com o novo CPC
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do
agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.