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ID
697864
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, num processo judicial, após a constatação do desaparecimento injustificado de bem que estava sob a guarda de depositário judicial, o magistrado decretou a prisão civil do depositário.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi decretada

Alternativas
Comentários
  • Depositário infiel: jurisprudência do STF muda e se adapta ao Pacto
    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.
    Em consequência do julgamento que modificou o entendimento da Corte, os ministros revogaram a Súmula 619 do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para isso, fundamentaram a decisão no mais longo e detalhado artigo da Constituição brasileira – o artigo 5º - que trata dos direitos fundamentais do homem. O conceito está no valor da liberdade, um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.
    As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).
    Nos recursos extraordinários, duas instituições financeiras (Itaú e Bradesco) questionavam decisões judiciais que consideraram o “contrato de alienação fiduciária em garantia” equiparado ao “contrato de depósito de bem alheio” (depositário infiel) para efeito de excluir a prisão civil. Já no julgamento do habeas corpus, o Supremo concedeu a ordem ao autor da ação, que contestava a sua prisão civil sob acusação de ser depositário infiel.
    O ministro Cezar Peluso afirmou naquele julgamento que a Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais e foi categórico: “o corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
    Bons estudos.

     

  • ITEM D - CERTO

    Com fulcro na Literalidade da Súmula 25 do STF, que diz o seguinte : 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.



    ITEM - E- ERRADO


    irregularmente, uma vez que é inconstitucional a prisão civil por dívida, qualquer que seja seu fundamento.

    Art. 5º

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • “(...) o Supremo Tribunal Federal passou a considerar, em face da EC 45/04 (§3º, art. 5º), inconstitucionais todas as hipóteses de prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja modalidade do depósito e, inclusive, deliberado o Tribunal pela possibilidade dos ministros relatores julgarem individualmente o mérito dos habeas corpus que versem sobre esse assunto, uma vez que é posição pacificada na Corte.”
     
    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Após anos de debates em que se discutia a validade do Pacto de San José frente a CF o Supremo editou súmula vinculante pondo fim a discussão.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 25

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

     

  • Pessoal, desculpa não sou da área apesar de estudar direito pra concurso, mas tá bem confuso ... 
    a CF federal não diz : " 67 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" ??

    esse "salvo" não seria abertura das exceções em que são permitidas essas prisões? 
    Uq eu pude interpretar é que não haverá prisão civil por dívida, exceto por aquele que se individar voluntáriamente, o que não cumprir as obrigações alimentícias com relação a pensão E a do depositário infiel ? não é o caso ? 

    Desculpa se eu tiver falando alguma besteira é pq eu realmente não to entendendo os cometários dos colegas justificando q não haverá prisão civil por dívida em hipótese nenhuma.

  • a fcc se apega a literalidade da lei, àquilo q está escrito na lei. O seu raciocinio ao meu ver está certo e foi o mesmo q o meu tantyo q errei a questão. é característica da banca fazer isso, se apegar ao texto da lei. Embora haja exceções ela se aperga ao q está na lei. Parece q ja houve casos de pessoas entrarem com recurso em algumas questões de prova, mas ela se salva com o fundamento de q se baseia na lei. O negócio é conhecer a banca q irá fazer o concurso para se situar.
  • CORRETO O GABARITO...
    A única prisão civil que ainda subsiste é a do devedor de pensão alimentícia...
  • Caro Rafael, neste caso apresentado, independe se a FCC cobra pura literalidade de lei ou não, pois a própria banca, na questão em tela, salientou que deveria ser considerado a jurisprudência do STF sobre a matéria. Logo, não é necessário fazer uma análise tão profunda de quem seja a banca examinadora ou não, basta interpretar a questão apresentada.
  • A CF88 previu no art. 5º a prisão civil em duas situações: inadimplemento de obrigação alimentícia e depositário infiel. Quando da promulgação da CF 88, a legislação pré-constitucional sofreu a avaliação de sua conformidade material, para efeitos de revogação ou recepção. Nesse caso, o Art. 1.287 do Código Civil de 1916 foi recepcionado pela CF88 (Art. 1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos).
    Em 1992, o Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que dispõe no Art. 7º que ninguém deve ser detido por dívida, salvo inadimplemento inescusável de obrigação alimentícia. Criou-se, dessa forma, uma dúvida, cabe ou não prisão do depositário infiel?
    Em 2008, o STF elevou os tratados internacionais sobre direitos humanos a um nível supralegal e infraconstitucional (não confundir com os tratados de direitos humanos aprovados em cada casa do CN, em dois turnos, por três quintos dos votos, os quais tem status constitucional). Dessa forma, entendeu o STF que o Pacto de San José acabou revogando o dispositivo do código civil de 1916 que tratava do tema. Do mesmo modo, o Art. 652 do CC2002 deveria observar a norma supralegal.
    Em síntese, a prisão civil do depositário infiel ainda tem previsão constitucional, mas não pode ser exercida por falta de regulamentação legal. E por que isso acontece? Porque o Pacto, com status supralegal, deve ser observado pela legislação hierarquicamente inferior.
    Inté
  • Caso a FCC deixe claro que de acordo com CF.... aí sim devemos nos quiar pelo artigo, informando que haverá prisão para o depositário infiel, caso ela pergunte sobre a jurisprudência, deveremos no guiar pela súmula.

    Bons estudos.
  • Obrigado pelo comentário Hélio Brandão. Onde eu consigo uma jurisprudência?
  • Alguem ai me responda. A questão não teria que trazer em seu comando, que a alternativa correta, segundo o Pacto San José ou segundo a CF, pois no meu entender teriamos que adivinhar. DEsde ja agradeço.
  • Lembrando aos colegas que a prisão civil por dívida pela inobservância da pensão alimentícia ainda é permitida.
    Fé em Deus, sempre!
  • Tem que se lembrar que na CF ainda é permitida a prisão do depositário infiel e do devedor de alimentos. Não foi revogada. Por isso nao seria inconstitucional.
    Agora é ilicito pelo seguinte:
    A convenção americana vedou a prisão do depositário infiel, e ela (convenção) aparece abaixo da CF (infra constitucional) mas acima das Leis (supra legal), ela provoca  o efeito paralisante na lei  que regulamenta a prisão. Portanto, a prisão do depositário em nenhuma hipótese será permitida.

    bons estudos
  • Pessoal, cuidado

    A prisão civil do depositário infiel é ilícita pela jurisprudência e não pela constituição.

    E no enunciado da questão pede a jurisprudência do STF.

    Por meio disso a opção E está errada   porque pela nossa CF ela é possivel.



    BONS ESTUDOS.
  • Trago aqui um trecho da aula de constitucional do Vicente Paulo e Frederico dias que acredito que esclareca a confusão a respeito da questão:

    "importante! Cuidado! O Pacto de San Jose? da Costa Rica e? tratado internacional dotado de status de supralegalidade e, portanto, situa-se abaixo da Constituic?a?o Federal; logo, como norma infraconstitucional, e? importante que fique claro que o Pacto de San Jose? da Costa Rica na?o revogou o dispositivo constitucional que preve? a prisa?o civil do deposita?rio infiel (art. 5°, LXVII); a previsa?o da prisa?o civil do deposita?rio infiel continua intacta no texto da Constituic?a?o Federal; o que aconteceu foi que, como norma acima das leis (supralegalidade), o Pacto de San Jose? da Costa Rica afastou a legislac?a?o anterior que regulamentava a prisa?o civil do deposita?rio infiel no Brasil e, com isso, restou afastada a possibilidade dessa modalidade de prisa?o entre no?s (por falta de regulamentac?a?o infraconstitucional, e na?o por ter havido revogac?a?o da previsa?o constitucional).

    Conseguiu entender a confusa?o? Vamos la?: o Pacto de San Jose? da Costa Rica na?o revogou a previsa?o constitucional da prisa?o civil do deposita?rio infiel (afinal, ele e? norma infraconstitucional, e norma abaixo da Constituic?a?o na?o pode revogar esta); ele apenas revogou a legislac?a?o infraconstitucional interna que regulamentava a prisa?o do deposita?rio infiel e, com isso, por ause?ncia de regulamentac?a?o, restou afastada a possibilidade da prisa?o do deposita?rio infiel entre no?s; ademais, como o Paco de San Jose? e? norma superior a?s leis (supralegalidade), na?o ha? possibilidade de que, hoje, leis posteriores venham regulamentar essa modalidade de prisa?o (ou seja, a previsa?o constitucional existe, mas sem nenhuma aplicac?a?o pra?tica, por ause?ncia de regulamentac?a?o).

    Enfim: o texto constitucional que preve? a prisa?o do deposita?rio infiel na?o foi revogado pelo tratado internacional, apenas se tornou inaplica?vel em raza?o da ause?ncia de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, sim, paralisadas pelo Pacto de San Jose? da Costa Rica.""

    Bons estudos!

  • Gabarito D

    Súmula Vinculante 25 - STF.

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

  • A prisão civil do depositário infiel é constitucional só que não se aplica.

  • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a prisão civil foi decretada irregularmente, uma vez que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    No que pese a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admitir a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de São José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

    Atualmente, conforme a Súmula Vinculante nº 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • ERRADO

    COM A Súmula Vinculante 25 que dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.

  • Segundo a Súmula Vinculante no 25, de 2009, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Gabarito D