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ID
698536
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • a) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
    CORRETA. Muito cobrada esta questão. Art. 131 do CPC. É o princípio do livre convencimento motivado/perssuasão racional.
    Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento

    b) SÓ poderá tentar conciliar as partes NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO especialmente designada para esse fim.
    ERRADA. Art. 125, IV. Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV - tentar, a QUALQUER TEMPO, conciliar as partes
    c) PODERÁ decidir a lide FORA dos limites em que foi proposta, conhecendo de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
     ERRADA. Art. 128.  O juiz decidirá a lide NOS LIMITES em que foi proposta, sendo-lhe DEFESO conhecer de questões, NÃO SUSCITADAS, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    É o princípio da congurência ou adstrição.  

    d) NÃO poderá ordenar a produção de provas necessárias à instrução do processo SEM EXPRESSO REQUERIMENTO das partes.
    ERRADA. Art. 132 - Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, PODERÁ MANDAR REPETIR as provas já produzidas.
    Lembremos que a prova para o juiz é meio de convencimento. Pode ele, portanto, mandar repeti-las. É a aplicação do livre convencimento motivado.

    e) PODERÁ deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
    ERRADA. Art. 126.  O juiz NÃO SE EXIME de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
  • Gostei do comentário do colega Juraci Júnior. No entanto, faço uma ressalva: considero que a fundamentação mais adequada para afirmar que o item  d  está errado encontra-se no art. 130 do CPC, tendo em vista que o item não fala em REPETIÇÃO de provas (prevista no art. 132, parágrafo único), mas sim em PRODUÇÃO:

    Art. 130 - Caberá ao juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Espero ter colaborado...
  • vamos lá item por item
    a) Correto- de acordo com o art. 131 do CPC que diz: o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
    b) errada. Art. 125 compete ao juiz: IV- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes
    c) errada. art.128 - o juiz decidirá a lida nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
    d)errado- art. 130 - caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
    e) errada- art. 126 - o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
  • ATENÇÃO!!!

    PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO X LIVRE CONVENCIMENTO

    ADSTRIÇÃO = em relação ao PEDIDO = Juiz não pode conhecer de questões não suscitadas; não pode julgar pedidos não solicitados pelas partes.

    LIVRE CONVENCIMENTO = em relação às PROVAS = juiz deve apreciar livremente as provas, independentemente da parte ter alegado ou não.

  • OI. O COLEGA ACIMA CONFUNDIU OS PRINCÍPIOS. O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 460 DO CPC, QUE DIZ: " É DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENÇA....NATUREZADIVERSA, CONDENAR O RÉU EM QUANTIA SUPERIOR OU OBJETIVO DIVERSO.(SERIAM EXTRA,ULTRA ECITRA PETITA).
    O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO É QUE DIZ QUE O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE MATÉRIAS A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE INICIATIVA DA PARTE.
  • De  acordo com o novo CPC:

    a) apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - CORRETA

     

    b) só poderá tentar conciliar as partes na audiência de conciliação especialmente designada para esse fim.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    c) poderá decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, conhecendo de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    d) não poderá ordenar a produção de provas necessárias à instrução do processo sem expresso requerimento das partes.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    e) poderá deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • GAB.: A