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Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei
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Gabarito: letra "C".
Fundamento e tabela prática:
Comunicação dos atos por meio eletrônico Comunicação dos atos por meio de telegrama, radiograma ou telefone (em caso de urgência): >>> carta de ordem;
>>> precatória;
>>> rogatória
Art. 202, CPC, § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. >>> carta de ordem;
>>> precatória;
CPC, Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
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Basta ter em mente que (segundo o § 2º do art. 154 do CPC): "§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
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CARTAS: Os juízos ou tribunais apenas podem praticar atos processuais por meio de oficial de justiça ou outro auxiliar do juízo nos limites de seus territórios. Caso o ato tenha que ser praticado em local fora de seus territórios, deve ser solicitado o ato ao juízo ou tribunal referente .
Para esta finalidade, são expedidas as cartas.
Carta de ordem: De um tribunal a um juízo inferior, para que pratique um ato de demanda que já está no tribunal. Carta precatória: De um juízo a outro, de outra comarca, para que um de seus auxiliares pratique o ato Carta rogatória: De um país a outro, caso o réu ou a coisa objeto do processo estejam fora do país.OBS 1: Como já citado, a carta de ordem, a carta precatória e a carta rogatória poderão ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
OBS 2: A carta de ordem, acarta precatória e a carta rogatória para casos urgentes poderão ser encaminhadas por telegrama, radiograma ou telefone (agora também por meio eletrônico (e-mail)). Neste caso, conterão, em resumo substancial, os requesitos obrigatórios das cartas, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Sucesso a todos.
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Todos os Atos e Termos do processo podem ser produzidos por meio eletrônico.
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Segundo o artigo 202 § 3º do Código de Processo Civil, é importante salienta nessa questão que:
*A carta de ordem
*A carta precatória
*A carta rogatória
Podem ser expediada por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Ótimos estudos
Abraço!
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Danielle... Na observação 2, creio que a carta rogatória não se incluiria pela artigo 205.
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Colegas vamos cuidar o ART 205 do CPC!!!
ART 205: Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Não diz carta rogatória no artigo!!!!
Está certa a observação dos colegas quanto ao que diz no ART 154 §2º: Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Mas não podemos nos esquecer que devemos sempre analisar de forma global a lei e existe um artigo posterior, o ART 205, que não permite que as cartas rogatórias sejam transmitidas por telegrama, radiograma e por telefone (digo não permite, porque as cartas rogatórias não estão no mencionado artigo).
Meu professor deu uma explicação para isso e talvez isso possa ajudar: as cartas rogatórias antes de serem enviadas a seu destino devem ser encaminhadas à Brasília para serem analisadas, pois nelas não pode haver nenhuma palavra, expressão ou qualquer coisa que "arranhe" a relação entre o Brasil com o país para o qual a carta será enviada. Por essa razão ela não pode ser enviada simplesmente por telefone.
Um abraço a todos.
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Por favor, caros colegas, não confundam telefone, telegrama e radiograma com meios eletrônicos. O parágrafo 2º do art. 1º da lei 11.419 esclarece:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
e ainda na mesma lei:
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
Agradeço a atenção! Boa sorte a todos!
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A velha tática do "somente" nas alternativas. Só por este artifício já chega-se à resposta correta, que é a letra C.
Quero ver o dia que colocarem "somente" em todas as respostas...
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Gente, o art. 154 do CPC nos faz depreender que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Art 154 "§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
Mais a frente sob a inteligência do art 202. § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Desta maneira não resta dúvidas sobre a possibilidade de as 3 possíveis cartas serem transmitidas por meio eletrônico. Basta salientar que quando da URGÊNCIA de praticar o ato, a carta rogatória não poderá ser mandada pelos meios que depreende o Art. 205 do CPC que nos traz que: Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Portanto na urgência só Carta de Ordem e Precatória.
Bons estudos. Qualquer erro, por favor, declarem. Rumo à construção da teia de conhecimento
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LETRA(C) CORRETA ART. 202 § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
ATENÇÃO GALERA!!!!!!!!
Só uma obs Artigo 206 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 QUE É DO CPC É SÓ CONFERIR
Art. 206(CPC).A CARTA DE ORDEM E A CARTA PRECATÓRIA por TELEGRAMA E RADIOGRAMA, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
FALOU EM TELEGRAMA OU RADIOGRAMA ROGATÓRIA NÃO MANDA ,SOMENTE( CARTA DE ORDEM E PRECATÓRIA) ESPERO TER CONTRIBUÍDO
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De acordo com o NCPC:
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Houve a inclusão de uma nova espécie de carta, a arbitral.
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Novo CPC:
Atentar para a nova modalidade de Carta, a Arbitral - Art. 260, §3º NCPC -, a qual será instruída com a convernção de arbitragem.
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GABARITO: C
NCPC 15
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
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Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
o que quer dizer todas as cartas: precatória, rogatória, de ordem e arbitral.