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ID
698545
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pode ser expedida por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do juiz, na forma da lei,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

            I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

            II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

            III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

            IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

            § 1o  O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

            § 2o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

            § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei

  • Gabarito: letra "C".
    Fundamento e tabela prática:


    Comunicação dos atos por meio eletrônico Comunicação dos atos por meio de telegrama, radiograma ou telefone (em caso de urgência): >>> carta de ordem;
    >>> precatória;
    >>> rogatória
      Art. 202, CPC, § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 
    >>> carta de ordem;
    >>>  precatória;
     
    CPC, Art. 205.  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
  • Basta ter em mente que (segundo o § 2º do art. 154 do CPC): "§ 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
  • CARTAS: Os juízos ou tribunais apenas podem praticar atos processuais por meio de oficial de justiça ou outro auxiliar do juízo nos limites de seus territórios. Caso o ato tenha que ser praticado em local fora de seus territórios, deve ser solicitado o ato ao juízo ou tribunal referente .
    Para esta finalidade, são expedidas as cartas.

    Carta de ordem: De um tribunal a um juízo inferior, para que pratique um ato de demanda que já está no tribunal. Carta precatória: De um juízo a outro, de outra comarca, para que um de seus auxiliares pratique o ato Carta rogatória: De um país a outro, caso o réu ou a coisa objeto do processo estejam fora do país.OBS 1: Como já citado, a carta de ordem, a carta precatória e a carta rogatória poderão ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    OBS 2: A carta de ordem, acarta precatória e a carta rogatória para casos urgentes poderão ser encaminhadas por telegrama, radiograma ou telefone (agora também por meio eletrônico (e-mail)). Neste caso, conterão, em resumo substancial, os requesitos obrigatórios das cartas, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

    Sucesso a todos.
     
  • Todos os Atos e Termos do processo podem ser produzidos por meio eletrônico.
  • Segundo o artigo 202 § 3º do Código de Processo Civil, é importante salienta nessa questão que:
    *A carta de ordem
    *A carta precatória
    *A carta rogatória
    Podem
    ser expediada por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


    Ótimos estudos
    Abraço!






  • Danielle... Na observação 2, creio que a carta rogatória não se incluiria pela artigo 205. 
  • Colegas vamos cuidar o ART 205 do CPC!!!

    ART 205: Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
     
    Não diz carta rogatória no artigo!!!!

    Está certa a observação dos colegas quanto ao que diz no ART 154 §2º: Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
    Mas não podemos nos esquecer que devemos sempre analisar de forma global a lei e existe um artigo posterior, o ART 205, que não permite que as cartas rogatórias sejam transmitidas por telegrama, radiograma e por telefone (digo não permite, porque as cartas rogatórias não estão no mencionado artigo). 

    Meu professor deu uma explicação para isso e talvez isso possa ajudar: as cartas rogatórias antes de serem enviadas a seu destino devem ser encaminhadas à Brasília para serem analisadas, pois nelas não pode haver nenhuma palavra, expressão ou qualquer coisa que "arranhe" a relação entre o Brasil com o país para o qual a carta será enviada. Por essa razão ela não pode ser enviada simplesmente por telefone.

    Um abraço a todos.
  • Por favor, caros colegas, não confundam telefone, telegrama e radiograma com meios eletrônicos. O parágrafo 2º do art. 1º da lei 11.419 esclarece:

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.


    e ainda na mesma lei:

    Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    Agradeço a atenção! Boa sorte a todos!


  • A velha tática do "somente" nas alternativas. Só por este artifício já chega-se à resposta correta, que é a letra C.

    Quero ver o dia que colocarem "somente" em todas as respostas...

  • Gente, o art. 154 do CPC nos faz depreender que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. 

    Art 154 "§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."

    Mais a frente sob a inteligência do art 202. § 3º  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

    Desta maneira não resta dúvidas sobre a possibilidade de as 3 possíveis cartas serem transmitidas por meio eletrônico. Basta salientar que quando da URGÊNCIA de praticar o ato, a carta rogatória não poderá ser mandada pelos meios que depreende o Art. 205 do CPC que nos traz que: Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

    Portanto na urgência só Carta de Ordem e Precatória.

    Bons estudos. Qualquer erro, por favor, declarem. Rumo à construção da teia de conhecimento


  • LETRA(C)   CORRETA ART. 202  § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    ATENÇÃO GALERA!!!!!!!!

    Só uma obs   Artigo 206 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 QUE É DO  CPC  É SÓ  CONFERIR

    Art. 206(CPC).A CARTA DE ORDEM E A CARTA PRECATÓRIA  por TELEGRAMA E RADIOGRAMA, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

    FALOU EM TELEGRAMA OU RADIOGRAMA  ROGATÓRIA NÃO MANDA ,SOMENTE( CARTA DE ORDEM  E PRECATÓRIA)  ESPERO TER CONTRIBUÍDO 

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    Houve a inclusão de uma nova espécie de carta, a arbitral.

  • Novo CPC:

    Atentar para a nova modalidade de Carta, a Arbitral - Art. 260, §3º NCPC -, a qual será instruída com a convernção de arbitragem. 

  • GABARITO:  C

     

    NCPC 15

    Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    o que quer dizer todas as cartas: precatória, rogatória, de ordem e arbitral.