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Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que o autor é o devedor, e o credor é o réu. O réu, ao contestar, defendeu-se dizendo que o valor depositado não é integral (art. 896, IV, do CPC), com o que concordou o devedor, procedendo ao depósito da quantia restante (art. 899, do CPC). Assim, penso que a banca raciocinou da seguinte forma: se o credor/réu contestou dizendo que o valor não é integral, e se o devedor aceitou, este último é que teria dado causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os honorários em sua integralidade.
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É isso mesmo, Dr!
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado), acerca da alegada insuficiência de depósito nas ações consignatórias (art. 899/CPC):
" Em regra, após a resposta, o autor não pode modificar sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode complementar a oferta inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.
Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará o ônus da sucumbência - custas e honorários advocatícios - ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor (réu) receber e der quitação.
Assim, analisando a questão podemos entender que se o Reu-Credor alega insuficiencia da oferta, e esta é complementada, e o credor RECEBE e dá quitação, será condenado nas custas e honorarios ....
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Entendo que o artigo 26, § 1° do CPC se encaixa nos fatos apresentados pela questão
Art. 26 - Se o processo terminar por desistencia ou RECONHECIMENTO DO PEDIDO, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu
a título de complementação.....
§ 1° Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional sera proporcional à parte de que se desistiu ou reconheceu
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Resolvi a questão com base no princípio da causalidade.
Ou seja, deve ser condenado a pagar honorários aquele que deu causa à demanda.
No caso, o devedor (autor da ação) foi quem deu causa à demanda, pois foi ele que queria pagar valor menor do que o devido.
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Data venia aos digníssimos colegas de site:
"O só fato de autor complementar o depósito feito em ação de consignação em pagamento não lhe impõe os encargos da sucumbencia, desde que vitorioso na contenda"- STJ REsp 34. 160.
Trechos da íntegra da decisão:
"o art. 899, pontifica que "Quando na contestação o réualegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarretea rescisão do contrato."
Conforme observado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do Resp n. 37.742-0/RJ, "como se percebe, o dispositivo não cuida da imputação de encargos relativos à sucumbencia. Ele, simplesmente, outorga uma faculdade ao autor".
Assim "quem se vale dessa faculdade, nem por isso se torna perdedor. Pelo contrário, a complementação do depósito conduz o consignante à conquista de sua pretensão, livrando-o da sucumbencia".
Por isso é que - finaliza Sua Excelencia - imputar ao vencedor da ação consignatória os onus da sucumbencia seria maltratar o art. 20, CPC"
Destarte, o juiz deve condenar o RÉU/CREDOR (réu na consignação / devedor na ação que se discute o valor devido) e não o autor/devedor...
O que torna a questão sem resposta!
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A letra "c" está correta, pois, a complementação do valor depositado pelo devedor/autor, na ação de consignação em pagamento, acarreta o ônus da sucumbência. Assim, deve o devedor/autor arcar com o pagamento de honorários à parte adversária.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO EFETUADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PELA AUTORA COM CONCORDÂNCIA DO VALOR APURADO PELO
RÉU. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. Tendo em vista que a autora reconheceu a insuficiência do depósito
inicial, deve a mesma ser condenada ao pagamento do ônus da sucumbência. TJ/SP
- APL 9231414062005826 SP 9231414-06.2005.8.26.0000. Relator(a): Adilson de Araujo. Julgamento: 09/08/2011. Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado. Publicação: 10/08/2011.
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PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. Não há ofensa ao art. 515 do CPC quando o Tribunal examina de ofício matéria de ordem pública. O só fato do autor complementar o depósito feito em ação de consignação em pagamento não lhe impõe os encargos da sucumbência, desde que seja vitorioso na contenda. Recurso não conhecido.STJ. Processo REsp 34160 SP 1993/0010353-9 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJ 14.09.1998 p. 60 Julgamento 18 de Dezembro de 1997 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
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Questão muito controversa realmente devemos resolver a questão de acordo com a explicação do colega Rodrigo Santos. Deverá ser analisado quem deu causa à ação.