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Não entendi pq a letra "a" está errada. O recurso adesivo e as contrarrazões devem ser interpostos concomitantemente, se a parte apresenta o recurso posteriormente, não seria ele intempestivo, em que pese dentro do prazo legal?
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
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Lú, te confesso que apesar de trabalhar com isso, nunca tinha me atentado para o fato de que o adesivo pode ser apresentado em tempo distinto das contrarrazões, desde que ainda dentro de seu prazo de 15 dias.....
Leciona acerca do art. 500 /CPC Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado:
"Assim, o prazo para a interposição do recurso adesivo é de 15 dias, contados da mesma data do termo inicial para as contrarrazões do recurso principal. O recorrido que quiser interpor recurso adesivo poderá fazê-lo em peças autônomas, em tempos distintos, desde que dentro do prazo para contrarrazões. Não há necessidade de serem apresentadas contrarrazões e recurso adesivo simultaneamente, pois a nova lei assim não o exige, como, por exemplo, o CPC 299 determina para a contestação e a reconvenção."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Mesmo assim, ainda não entendi o porquê de a letra 'c' ser a resposta certa.
Se admite-se a interposição de recurso adesivo no prazo para apresentação das contrarrazões (no caso, 15 dias), a parte ainda teria mais um dia para juntar as razões, certo? E pelo enunciado da questão, não se pode presumir que ele iria apresentar as razões fora do prazo de 15 dias...
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Talvez o conceito do princípio da dialeticidade ajude a entender a razão pela qual a letra "c" está correta.
Segundo os princípios gerais dos recursos temos:
princípio da dialeticiadade
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2299/o-superior-tribunal-de-justica-e-a-guarda-do-direito-federal-infraconstitucional#ixzz1uOdTdLuh
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2299/o-superior-tribunal-de-justica-e-a-guarda-do-direito-federal-infraconstitucional
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Luciana.....
Os requisitos de admissibilildade para a propositura do recurso adesivo são aqueles mesmo do recurso principal...no caso, da apelação.
Pois bem.
O art. 514/CPC fixa os requisitos formais da apelação, que devem estar preenchidos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal. A interposição é o momento certo para apresentar todos esses requisitos.....interposto o recurso, há a preclusão CONSUMATIVA daquele ato de interposição, ou seja, se a parte não apresentar todos os requisitos nesta oportunidade, não poderá apresentar posteriormente.
Junto a petição apresentada pela parte no 14º dia em que informou que gostaria de recorrer, deveria na mesma oportunidade ter juntado suas razões para tanto (fundamentos de fato ou de direito - ver inc. II do art. 514). Neste dia operou-se a preclusão consumativa, não havendo que falar assim em mais um dia "de haver" para o recorrente.
Quanto ao princípio da dialeticidade, acompanhe o que leciona Luiz Orione Neto (Recursos Cíveis, ed. Saraiva):
"Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade que o recorrente exponha fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo.
Fiel a essa orientação, a jurisprudência reiteradamente não conhece de recurso despido de fundamentação."
Entendeu? - como ele não interpôs suas razões no momento certo (quando da propositura da ação), restou por sem fundamentação seu recurso, portanto sem confrontar a sentença apontando seu error in procedendo e o in judicando, não sendo, portanto, dialético.
Consegui ser compreensível?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Sim, muito compreensível!
obrigada!
Acho que me confundi porque estava me baseando também no processo penal, onde admite-se apresentar as razões na instância superior (art. 600 § 4).
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A resposta "A" está equivocada porque não houve intempestividade do recurso de apelação. Ao contra-razoar da apelação da parte contrária, ocorre a preclusão consumativa do seu direito de interpor recurso adesivo. Assim, o recurso não é conhecido por preclusão (não por intempestividade).
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Bom, penso diferente dos dois últimos colegas...
na verdade não houve preclusão consumativa ao apresentar as contrarrazões, pois como doutrina citada
as contrarrazões e o recurso podem ser interpostos em momentos distintos.
A "a" está errada simplesmente porque fala que o recurso adesivo foi intempestivo, quando não foi.
Aí vcs podem perguntar, mas a "c" fala da consumação??
Sim, mas é da consumação em razão de ter apresentado um recurso adesivo sem razões, desrespeitando também o princípio
da dialeticidade, de forma que não poderá apresentar as razões no 15º dia.
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Doutrina de Daniel Assunção:
Havendo a ínterposição de recurso na forma principal. o recorrido serâ mtimado
para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental
poderá. além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso
adesivo. desde que. é daro. exista interesse recursal (sucumbêncía reciproca).
É admIssivel a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos
distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias" (todos os recursos
que podem ser oferecidos de forma adesíva tem prazo de contrarrazões de 15
dias)
Portano, questão passível de nulidade.
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LETRA A: Houve interposição intempestiva da apelação na forma adesiva, pois as contrarrazões já haviam sido apresentadas.
ERRADA - Não precisam ser apresentadas em conjunto - apelação adesiva e contrarrazões - não se trata do regime de reconvenção.
LETRA B: A apelação na forma adesiva só poderá ser conhecida se as razões forem juntadas até o décimo quinto dia da intimação para contrarrazões.
ERRADA - As razões não podem ser juntadas posteriormente, devem ser interpostas junto com o recurso - não se trata de processo penal.
LETRA C: Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por afronta expressa aos princípios da consumação e da dialeticidade.
CORRETA
LETRA D: Como o prazo para apresentação de recurso na forma adesiva é de dez dias, a apelação, no caso, foi intempestiva.
ERRADA - O prazo é o mesmo de resposta ao recurso - 15 dias.
LETRA E: A interposição da apelação na forma adesiva está de acordo com a legislação, sendo as razões necessárias apenas se for positivo o juízo de admissibilidade da principal.
ERRADA - As razões devem ser interpostas junto com o recurso no prazo de 15 dias sob pena de não ser conhecido.
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Intimado da interposição de apelação pela parte contrária, o réu apresentou contrarrazões no décimo dia e, no décimo quarto, apresentou petição na qual declarou intenção de apelar de forma adesiva, mencionando que juntaria as razões em momento adequado.
c) Não será possível conhecer da apelação na forma adesiva, por afronta expressa aos princípios da consumação e da dialeticidade.
Certo.
Em suma:
1) A apresentação do recurso adesivo pode ser feita em data diversa da que houve a apresentação das contrarrazões, DESDE que aquela seja realizado no mesmo prazo desta.
2) Contudo, quando a parte interpuser o recurso adesivo, NECESSARIAMENTE deve apresentar as suas razões do recurso, em razão dos princípios da consumação e dialeticidade.
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Demis, muito obrigado pelo ótimo comentário acerca do princípio da dialeticidade.