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Para chegar a resposta da questão, importante é relembrar o artigo 3º do CTN, cuja redação é a seguinte: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Por outro lado, de acordo com a doutrina de Sacha Calmon Coêlho, "os tributos são instituídos e lgo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador dacapacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo (...)" (Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 379, 11 ed.)
Abraços!
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a) A relação jurídica regulada pelo direito tributário não é considerada obrigacional, ainda que vincule o Estado ao contribuinte. (errado)
A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo); suas fontes são a lei e o fato gerador, logo ocorrendo o fato gerador não é facultado ao administrador tributar ou não, logo é uma relação obrigacional.
b) O direito tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos do direito e, dada sua complexidade, não pode ser objeto de resoluções do Senado Federal. (errado)
De acordo com a Constituição no art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
c) A natureza jurídica do tributo é determinada pela destinação legal do produto da sua arrecadação. (errado)
CTN.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Continuando o comentario da questão:
d) Conforme o CTN, o preço público também é considerado tributo, em razão de sua finalidade e características determinadas pela lei. (errado)
A questão já começa errada, pois o CTN em nenhum momento cita o preço público ao longo de seus 218 artigos, por isso só o item já estaria errado, mas o erro maior é falar que preço público é considerado tributo. O preço público não tem natureza tributária, mas contratual, constituído como receita originária e facultativa oriunda da contraprestação pelo particular por um bem, utilidade ou serviço em uma relação de cunho negocial em que está presente a vontade do particular (PAULSEN, p. 43).
e) A atividade administrativa de cobrança de tributo deve ser plenamente vinculada, ou seja, não cabe à administração aplicar, na cobrança de tributos, critérios de conveniência e oportunidade. (correto)
CTN em seu art. 3º:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Espero ter ajudado.
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a resposta da questão decorre diretamente da definição de tributo, conforme trazido pelos colegas acima.
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para reflexão sobre o item 'c': *DOUTRINA DIZ QUE A DESTINAÇÃO deve ser considerada, POIS É A DESTINAÇÃO QUE DIZ SE ESTAMOS DIANTE DE UMA CONTRIBUIÇÃO, POR EXEMPLO.
Deve ser considerada tendo em vista a figura das contribuições. STF - ADC 8.
OU SEJA, ART. 4º ESTÁ SUPERADO EM PARTE [inc. II].
Curso, PAULSEN, P. 32/33: “O art. 4º, inc. II. [...] Cuida-se de norma revogada. A ‘destinação legal’ ou ‘finalidade’ é, assim, atualmente, critério importantíssimo para identificar determinadas espécies tributárias como as contribuições especiais e empréstimos compulsórios, pois constitui seu critério de validação constitucional. A competência para a instituição de tais tributos é atribuída em função das finalidades a serem perseguidas.”
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1) ERRADA
a) A relação jurídica regulada pelo direito tributário não é considerada obrigacional, ainda que vincule o Estado ao contribuinte.
a relação jurídica tributária tem como causa (ou vínculo jurídico) a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. O objeto é a obrigação em si, que pode consistir numa obrigação de dar, fazer ou não fazer.
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RESPOSTA BEM COMPLETINHA PARA O ERRO DA LETRA C: Essa questão deve ser resolvida, inicialmente, pelo art. 4º do CTN. Segundo esse artigo, a natureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gerador, sendo irrelevante sua denominação ou a destinação legal do seu produto. Pois bem. Está resolvida. De qualquer maneira, bom lembrar que há uma ressalva da doutrina quanto a este tema. Diz a doutrina que esse artigo se aplica bem a impostos, taxas e contribuições de melhoria, o quais tem fato gerador bem definido. Contudo, para contribuições sociais e empréstimos compulsórios, faz-se necessário olhar para a destinação do tributo, uma vez que esses tributos podem ter fatos geradores que se assemelham aos dos impostos.
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Erro da alternativa "b"
"De fato, o direito tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos do direito. Todavia, certas matérias podem ser sim objeto de resoluções do Senado Federal, mormente as que envolvem os Estados-membros. Exemplo: ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado (Art. 155, §1º, IV, CF); fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação do ICMS (Art. 155, §2º, IV da CF);
Fonte: Revisaço, 4ª Edição, Magistratura Estadual, pág. 927; Editora Juspodivm.
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Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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CTN - Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.