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ID
700534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições do Decreto n.º 99.274/1990 e da Resolução CONAMA n.º 237, assinale a opção correta acerca do licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Decreto n.º 99.274/1990, em seu artigo 19, inciso I, dispõe que:

    "Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo";
    Portanto, alternativa B.

     

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm
  •  4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
  • Letra "a" : No Relatório de Impacto Ambiental é admitido apenas o sigilo de natureza industrial, conforme o artigo 11 da Resolução n.º 1/86.
    Letra "c":
    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
    Letra "e":
    Apesar de a licença administrativa ser um ato vinculado, a licença ambiental é um ato discricionário.
  • Pra mim a questão teria que ser anulada, pois segundo a RESOLUÇÃO Nº 237- CONAMA

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    Portanto, a alternativa D também está certa
  • Em relação a letra "d", acho q a questão do CESPE se baseou no Decreto 99.274, a que a alude o enunciado da questão, apenas invertendo a competência do IBAMA com a da Comissão. Vejam:

    artigo 19
    (...)
    4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

    Concordo, entretanto, que, aparentemente, essa disposição é incompatível com a Resolução 237, conforme apontado pelos colegas acima. Se algm souber esclarecer isso, por favor, comente.

  •  Vale destacar que a atual LC 140/11, fala em parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen).

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); 
  • Questão um tanto quanto obscura, pois de acordo com a Resolução 237/97, em seu artigo 8º, I, consolida que concedida na fase preliminar do planejamento do empreedimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. 

    Sendo esta a redação do artigo 8.º, I da Resolução do Conama 237/97, a alternativa apresenta alguns pontos que podem acarretar dúvidas ao candidato. 

  • b)I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    d)Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    A questão aqui, é que o material não é nuclear, mas radioativo.

  • Galera, alternativa D tb está correta. A assertiva utiliza o conectivo OU; "O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares OU a utilizar energia nuclear compete ao IBAMA, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear." Nesse caso, se o estabelecimento atender a pelo menos 1 das premissas a assertiva estará correta e no artigo 4, inciso IV da resolucao 237 CONAMA diz o seguinte:

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • A Alternativa D está errada devido a troca de palavras. 

    A resposta correta está no decreto 99.274/90 no art. 19 parágrafo 4º que diz: O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, COMPETIRÁ á Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante PARECER DO IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estauais e municipais.

  • Trata-se de transcrição literal do art. 19 - Decreto nº 99.274/90:
     
    Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

    I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 

    a) ERRADA.
     
    Art. 17, 3º, Decreto nº 99.274/90: Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 

    c) ERRADA.
     
    Art. 14, Resolução CONAMA nº 237/97: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    d) ERRADA. O examinador inverteu a instituição competente.
     
    Art. 19, § 4º, Decreto nº 99.274/90: O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
     
    e) ERRADA. Mediante decisão motivada, a licença ambiental poderá ser suspensa nos casos abaixo:
     
    Art. 19, Resolução CONAMA nº 237/97: O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
     
    I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
    II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
     
    Quanto à peculiaridade da licença ambiental − ato vinculado ou discricionário − observa FREDERICO AMADO (Direito Ambiental Esquematizado, 2012, p. 128) "Sucede que a questão é tormentosa no âmbito do Direito Ambiental o que vem trazendo grande controvérsia a respeito do tema".  

  • Quanto ao questionamento acima, acerca da aplicabilidade do art. 4º da Resolução do CONAMA em detrimento do art. 19, § 4º do Decreto 99.274/90, verifica-se que a Resolução não possui força cogente (não pode ser imposta), já que deveria se tratar apenas de regulamentação interna, ou ainda externa desde que amparada por Lei no mesmo sentido, portanto, não podendo se contrapor à disposição contraria contida no Decreto 99.274/90.

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

  • Resolução CONAMA:

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

    Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Saca essa:

    Q565203 - CESPE - 2015 - MPOG

    Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

    Compete ao IBAMA, fundamentado em parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), o fornecimento de licenciamento ambiental de pesquisa, lavra e produção, entre outras atividades, dos materiais radioativos ou dos que utilizem energia nuclear.

    RESP.: CERTA

    Pois é senhoras e senhores... a coisa está beirando a insanidade