SóProvas


ID
704602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A partir da Lei n.º 11.638/2007 e dos pronunciamentos do CPC,
mudanças foram introduzidas na contabilidade das sociedades de
capital aberto, sociedades de capital fechado e sociedades limitadas.
Com respeito a essas mudanças, julgue os itens subsequentes.

Foi proibido o procedimento contábil de reavaliar ativos, inclusive para algumas sociedades limitadas.

Alternativas
Comentários
  • NPC 24 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

    ATIVOS QUE PODEM SER REAVALIADOS

    13 - A Lei nº 6.404/76 menciona que a reavaliação pode ser feita para os " elementos do ativo" , o que pode dar o entendimento de abranger não só itens do imobilizado, como de investimentos e ativo diferido, além de estoques, entre outros. A legislação fiscal é mais restritiva e refere-se somente a itens do ativo permanente não abrangendo, portanto, os estoques ou outros ativos constantes do Circulante ou Realizável a Longo Prazo.
    14 - O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.

  • Alguns autores, após interpretação da Lei nº 11.638/07, chegaram à conclusão de que o procedimento contábil atinente à reavaliação de ativos fixos, previsto no Art. 182, § 3º da Lei nº 6.404/76, fora extinto, sem levar em consideração o peso que o referido procedimento possui para a contabilidade e a sua estreita ligação com características muito importantes da informação contábil, como completeza, confiabilidade, relevância e o dever de bem informar. Nessa interpretação, não foi observada também a ênfase que a Lei nº 11.638/07 trouxe em relação aos princípios ajustados às práticas, em detrimento ao cumprimento de regras. Analisando o disposto no Art. 1º da Lei nº 11.638/07, Iudícibus et Al (2008, p.21) assim se pronunciou:

    (...) não se pode mais efetuar reavaliações do imobilizado tangível, sendo que mesmo as empresas que a isso estavam obrigadas a fazê-la, pelo menos a cada quatro anos, não só estão desobrigadas disso, como impedidas de aplicá-la daqui para frente”. (Iudícibus et Al, 2008, p.21).

    Hugo e Almeida (2008, p.52), também favoráveis a esse entendimento, assim dispuseram a respeito:

    (...) reservas de reavaliação. Foi eliminado o procedimento de reavaliação espontânea dos bens do ativo imobilizado (...). (HUGO e ALMEIDA, 2008, p.52).

    No que concernem os entendimentos acima apresentados, a posição dos autores inclina-se à compreensão de que o procedimento de reavaliação de ativos fora extinto de forma irreversível, com o advento da Lei nº 11.638/07. Porém, em nenhum momento os mesmos autores mencionaram como seria procedido o registro das contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Segue a redação atual do art. 182, § 3º, da Lei nº. 6404/76, depois da promulgação da Lei nº. 11.638/07, mencionando os ajustes de avaliação patrimonial:

    § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

    Fonte: 
    http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=24046

  • O CPC 00 conceitua:

    O documento tomado como fonte para esta Estrutura é o The Conceptual Framework for Financial  Reporting (IASB – BV 2011 Blue Book), emitido pelo IASB – International Accounting Standards Board,  com as mínimas alterações possíveis. É importante notar que, por ser o original um documento destinado a uma validade mundial, é de natureza a mais geral possível e considera determinados conceitos que  podem, ou não, ser suportados por normas específicas nacionais. Assim, por exemplo, esta Estrutura  Conceitual admite a figura da Reavaliação de Ativos quando cita a figura da manutenção do capital físico  (item 4.57 e seguintes). Todavia, a Lei das Sociedades por Ações, após a modificação instituída pela Lei nº. 11.638/2007, não mais admite esse procedimento a partir de 2008. Nesse caso, como essa é  uma das alternativas de manutenção de capital, e não a única, apesar dessa menção no documento a  Reavaliação espontânea de ativos não mais poderá ser realizada no Brasil enquanto viger a Lei atual.  Isso não contraria, absolutamente, as normas do IASB, já que a opção pela utilização da manutenção  do capital financeiro entre nós está totalmente dentro das regras daquela organização, e as duas opções  são aceitas pelo IASB. Assim, tanto a Lei das Sociedades por Ações vigente até 2007 quanto a posterior  estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade preconizadas pelo IASB, mesmo 
    uma aceitando, e outra não, a reavaliação de ativos.

    Portanto, a reavaliação não é mais aceita.
  • Pessoal, importante manter em mente que estão proibidas novas reavaliações de ativoporém as companhias que tinham saldo de Reserva de Reavaliação no final de 2008 puderam optar entre baixar de uma vez a Reserva de Reavaliação ou mantê-la e ir dando baixa nela à medida que os ativos fossem sendo realizados, até zerá-la.
    Por isso, ainda hoje é possível (e vai continuar sendo por muito tempo) encontrar a Reserva de Reavaliação em alguns Balanços, bem como ela também aparece quando falamos em Teste de Recuperabilidade em ativos reavaliados. :)
  • Resolução CFC 1.159/09

    Fim da Reavaliação de Ativos
    34. A Lei nº. 11.638/07 vedou a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens.
    35. Os saldos existentes nas reservas de reavaliação devem ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até a data de 31/12/08.
    36. Os itens 38 a 41 da NBC T 19.18 - Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08(convertida na Lei11.941/09) e os itens 127 a 132 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09) tratam da reavaliação de ativos, sendo vedada a todas as entidades a realização de novas reavaliações espontâneas de ativos.

    Lei 6.404/76 e alterações abrangem as S.A e grande porte, e o restante das entidades seguem as orientações do CFC, portanto todas foram orientadas a vedação de qualquer tipo de reavaliação de ativos.
  • Olá.

    O seguinte texto revogado da lei 6404 (Art. 182,   § 3°) explica o que era a Reavaliação de ativos: "Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo ...."

    Então Reavaliação dos ativios era um aumento do valor. Isso não pode mais acontecer. O que atualmente é permitido é uma diminuição, segundo o CPC 01(R1): Redução ao Valor Recuperável de Ativos, esta feita atravez do Teste de Recuperabilidade de Ativos (Impairment).

    Logo a questão está correta. A partir da Lei n.º 11.638/2007 e dos pronunciamentos do CPC, foi proibido o procedimento contábil de reavaliar ativos os AUMENTANDO DE VALOR, inclusive para algumas sociedades limitadas.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: CERTO

  • RESUMINDO:

    Gabarito: CERTO.

    Não há mais a reavaliação. o ajuste da avaliação patrimonial.