SóProvas


ID
704659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública

A respeito de orçamento e procedimentos contábeis no setor público, julgue o  item  subsequente.


De acordo com o princípio da não afetação, não se deve estabelecer vinculações imutáveis ou definitivas entre receitas e despesas, embora sejam admitidas vinculações subordinadas a levantamentos das necessidades, haja vista que tanto receitas como despesas estão sujeitas a mutações constantes.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

    A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF). 
     Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é conseqüência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados à nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita fruto de sua arrecadação também não esteja vinculada a um fim específico .?.






     


    Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos  

  • Princípio da não-afetação ou não-vinculação das receitas
    O princípio da não-afetação das receitas determina que
    nenhuma receita poderá ser reservada oucomprometida para atender a despesas previamente determinadas
    8
    .A aplicação desse princípio deve observar
    inúmeras exceções
    . Alguns tipos de receitas públicassão vinculados, como, por exemplo o produto da arrecadação de taxas, que depende da prestação deserviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
    9
    . Asdespesas de capital decorrentes de empréstimos igualmente se vinculam a determinadas finalidades,como aplicação em investimentos ou atendimento á situações emergenciais, etc. Os fundos são umoutro exemplo de afetação de receitas.O princípio está expresso no art. 167, VI, da Constituição Federal, que dispõe: “É vedada avinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto daarrecadação a que se referem os arts. 158 e 159” (FPE, FPM, FCO, FNO e FNE), “a destinação derecursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 e aprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°,bem assim o disposto no § 4° deste artigo” (vinculação de receitas próprias para prestação degarantia à União).
  • O príncipio da não afetação das receitas é dispositivo que visa garantir a vedação da vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, de forma que o gestor possa alocar recursos para atender ás despesas de acordo com as prioridades que cada circunstância requer.
  • Princípio da não afetação de Receitas

     

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    in: 
    http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

  • O CESPE força demais!!
    Segundo o este princípio, da não afetação, a receita orçamentária de IMPOSTOS não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal. Com isso, determina que na arrecadação da receita, as oriundas DOS IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    As ressalvas a esse princípio, previstas na própria Constituição são:
    I –Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
    II –Fundo de Participação dos Estados (FPE);
    III – Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;
    IV – Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    V –Recursos destinados às atividades da Administração Tributária;
    VI –Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);
    VII –Recursos destinados à prestação de garantia e/ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    Segundo a questão, de acordo com o princípio da não afetação, não se deve estabelecer vinculações imutáveis ou definitias entre receitas e despesas, o que está ERRADO! O que não se pode fazer é a vinculação de receitas de IMPOSTOS, podendo sim fazer vinculação de outras receitas.
    Para mim, a questão deveria ser considerada como errada.
  • O GABARITO DA QUESTÃO DEVERIA SER 'ERRADO' POIS O CESPE SIMPLESMENTE GENERALIZOU O CONCEITO DO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO PARA TODO E QUALQUER TIPO DE RECEITA, O QUE É UMA INVERDADE.

    De acordo com o princípio da não afetação, não se deve estabelecer vinculações imutáveis ou definitivas entre receitas e despesas, embora sejam admitidas vinculações subordinadas a levantamentos das necessidades, haja vista que tanto receitas como despesas estão sujeitas a mutações constantes.

    MAIS UMA DA DOUTRINA CESPE...O PIOR, É QUE OS CARAS NÃO ASSUMEM OS ERROS E O CANDIDATO LEVA BOMBA PORDENDO, INCLUSIVE, PERDER UM CONCURSO POR ISSO.

  • Bom, relendo a frase acima  com mais atenção ele realmente está certa, visto que, não se deve estabelecer vinculações imutáveis entre receitas e despesas tendo em vista que a proibição contida no princípio alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS. 

  • Esta questão foi uma cópia do livro de Glauber Mota: ( Interessante ler todo parágrafo transcrito para que se possa entender o contexto).

    Essa regra orienta que não se deve estabelecer vinculações imutáveis ou definitivas entre receitas e despesas. A vinculação deve estar subordinada ao levantamento das necessidades, pois tanto receitas quanto despesas estão sujeitas a mutações constantemente. O percentual dos gastos mínimos a ser alocado em educação não deve ser único anualmente e, muito menos, em todos os entes públicos. As necessidades por serviços públicos em cada ano e ente público é que devem nortear a vinculação de receitas e despesas. Uma lei não pode estabelecer regra única e imutável e de aplicação geral. A priorização das despesas é importante, mas deve ser mutável. Portanto, é interessante que se faça por meio de própria lei de orçamento, que é anual.Livro CASP - Francisco Glauber Mota. Pag. 33 Abraços, Kétura

  • Não entendi nada... "princípio da não afetação" isso é propriamente um princípio da contabilidade?

  • De acordo com o princípio da não afetação, não se deve estabelecer vinculações imutáveis ou definitivas entre receitas e despesas, embora sejam admitidas vinculações subordinadas a levantamentos das necessidades, haja vista que tanto receitas como despesas estão sujeitas a mutações constantes.???
    Segundo o este princípio, da não afetação, a receita orçamentária de IMPOSTOS não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal. Com isso, determina que na arrecadação da receita, as oriundas DOS IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    As ressalvas a esse princípio, previstas na própria Constituição são:

    I –Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
    II –Fundo de Participação dos Estados (FPE);
    III – Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;
    IV – Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    V –Recursos destinados às atividades da Administração Tributária;
    VI –Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);
    VII –Recursos destinados à prestação de garantia e/ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
    tudo se copia nada se cria...................
  • GABARITO C DE CHORA. 

     

    1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
    O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
    Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.

     

    OBS.: CESPE EXAGEROU.