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ID
704677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública

Acerca de receita e despesa pública, julgue o   item  subsequente.


O suprimento de fundos, por ser uma modalidade de despesa corrente não subordinada ao processo normal de aplicação das demais despesas, dispensa prévio empenho na dotação própria.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    Lei 4.320/64. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Além disso: 
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
  • resposta : errada

    Conforme decreto 93.872/86  cap. III seção V  Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 1/2/2008, em vigor a partir de 3/3/2008)

    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. 

    O suprimento de fundos (adiantamento) pode ser encontrado  nas seguintes ligistações: 
     -  arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964;
    -  art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/1967;
    -  arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/1988;
    -  Decreto nº 941/1993
    -  Decreto nº 5.355/2005;
    -  Portaria nº 492/1993 do Ministério da Fazenda.



















     

  • Boa Tarde Pessoal,

    Só relembrando...neste caso,  o que pode ser dispensado é a nota de empenho, jamais o empenho!
  • GABARITO: "errado"

    O QUE É SUPRIMENTO DE FUNDOS?

    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao PROCESSO NORMAL de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

     A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. 

    Processo normal é diferente de estágio da despesa.

    O que diferencia a execução da despesa por Suprimento de Fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência de obrigatoriedade de licitação (processo normal).

    Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf