resposta : errada
Conforme decreto 93.872/86 cap. III seção V Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 1/2/2008, em vigor a partir de 3/3/2008)
II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
O suprimento de fundos (adiantamento) pode ser encontrado nas seguintes ligistações:
- arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964;
- art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/1967;
- arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/1988;
- Decreto nº 941/1993
- Decreto nº 5.355/2005;
- Portaria nº 492/1993 do Ministério da Fazenda.
GABARITO: "errado"
O QUE É SUPRIMENTO DE FUNDOS?
Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao PROCESSO NORMAL de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
Processo normal é diferente de estágio da despesa.
O que diferencia a execução da despesa por Suprimento de Fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência de obrigatoriedade de licitação (processo normal).
Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf