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ID
704728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Todos os responsáveis por recursos públicos, independentemente da natureza de seu vínculo com a administração pública, estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas em lei. A respeito desse assunto, julgue o  seguinte  item.


Havendo fato alheio à vontade de determinado administrador que torne materialmente impossível o julgamento de mérito de suas contas, o tribunal de contas deve considerá-las iliquidáveis; se, ao final de cinco anos, não tiver havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8443/92

    Subseção IV

    Contas Iliquidáveis

            Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

            Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

            § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

            § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

  • DECISÃO TERMINATIVA >> TRANCAMENTO DAS CONTAS >> (POR QUÊ?) CONTAS ILIQUIDÁVEIS >> (MOTIVO?) CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR >> (CONSEQUÊNCIA?) IMPOSSÍVEL JULGAR O MÉRITO.

     

    PRAZO PARA CONSIDERAR AS CONTAS ENCERRADAS >> 5 ANOS

    CONSEQUÊNCIA >> BAIXA NA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

     

    GABARITO: CERTO.

  • Art. 255. O Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.

         § 1º As contas são consideradas iliquidáveis quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, comprovadamente alheio à vontade do agente, tornar-se materialmente impossível o julgamento de mérito.

  • Lei Estadual nº 5.888/09

    Art. 126. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo, podendo, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa na imprensa oficial, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

    § 1º As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se referem os inciso I, II e III do art. 122 desta Lei.

    § 2º Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 126 sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    CERTO

  • [GABARITO: CERTO]

    Subseção III

    Da Decisão em Processo de Julgamento de Contas de Gestão

    Art. 126. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo, podendo, dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa na imprensa oficial, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

    § 1º As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se referem os inciso I, II e III do art. 122 desta Lei.

    (...)

    Art. 122. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como o alcance das metas e objetivos propostos nos instrumentos de planejamento governamental;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário; e

    III - irregulares, nos casos de omissão no dever de prestar contas; de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; de alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou da prática de ato de gestão com desvio de finalidade.

    § 2º Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 126 sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    FONTE: LEI N° 5.888, DE 19 DE AGOSTO DE 2009 - Que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.