Alternativa A: ERRADA.
CC/02.Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Acredito que a asseritva esteja errada porque se o fiador renunciou ao benefício de ordem, o exequente poderá ingressar com ação diretamente contra ele, afinal ele terá responsabilidade solidária juntamente com o devedor principal. Depois o fiador pode ingressar com ação de regresso contra ele.
Alternativa B: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.
Alternativa C: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.
Alternativa D: a exigibilidade da dívida é um dos requisitos para a concessão do arresto (artigo 814, I, c/ artigo 586, ambos do CPC).
Alternativa E: a impenhorabildiade afeta o arresto com fundamento no artigo 821, CPC.