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ID
705412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a opção correta com referência à análise das condições da ação na cautelar de arresto.

Alternativas
Comentários
  • Também conhecido como credor sub-rogado, que é aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (Código Civil, art. 349). É o que ocorre, tipicamente, com o avalista ou fiador que salda a dívida do avalizado ou afiançado. O pagador, assim agindo, sub-roga-se no direito e ação do credor satisfeito. Bons estudos...
  • Alternativa A: ERRADA.
    CC/02.Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


    Acredito que a asseritva esteja errada porque se o fiador renunciou ao benefício de ordem, o exequente poderá ingressar com ação diretamente contra ele, afinal ele terá responsabilidade solidária juntamente com o devedor principal. Depois o fiador pode ingressar com ação de regresso contra ele.

    Alternativa B: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.

    Alternativa C: não encontrei doutrina nem julgado a respeito.

    Alternativa D: a exigibilidade da dívida é um dos requisitos para a concessão do arresto (artigo 814, I, c/ artigo 586, ambos do CPC).

    Alternativa E: a impenhorabildiade afeta o arresto com fundamento no artigo 821, CPC.

  • Fiador renuncia o benefício de ordem, já o avalista, este não, a obrigaão se torna solidária e pode ser diretamente acionado´qualquer dos dois avalista ou avalizado.
    Quanto a Letra B, a cautelaridade exige situação de risco sempre, por isso afeta sim o interesse de agir à propositura da cautelar.
    Quando a letra D, para o arresto independe se é título exigível ou inexigível.
    Quanto  a letra E, as regras de penhora cabem ao arresto!

    Luz!

    Essa cespe mata um!
  • A - ERRADA
    O fiador poderá ser legitimado passivo na ação de arresto sim, antes mesmo da execução contra o devedor principal. A ação de arresto é uma cautelar que visa prevenir atos de alienação para garantir a satisfação do crédito em posterior execução. Assim, caberá ao exequente demandar do fiador ou do devedor principal, e só depois (em sua resposta) que o fiador poderá ou não exercer o benefício de ordem.
    B - ERRADA
    A existência de situação de risco é necessária para que se configure o próprio interesse jurídico da ação cautelar.
    C - CORRETA
    D - ERRADA
    Independe da exigibilidade do crédito a possibilidade de propor o arresto.
    E - ERRADA
    Somente os bens penhoráveis podem ser objeto de arresto, porque o objetivo do arresto é converter-se em penhora quando a execução for proposta.
  • Sobre a alternativa C, reproduzo lição de Ovìdio Baptista, citada no

    TJPR - Agravo Regimental Cível: AGR 499298101 PR 0499298-1/01


    "Uma hipótese delicada é a de saber, tratando-se de aval ou fiança ou de outra qualquer relação jurídica de que possa nascer crédito de regresso, se o garante, mesmo antes de ser demandado pelo pagamento, poderia também pedir o arresto, ante a evidência de que o devedor principal está a transferir fraudulentamente o patrimônio a terceiro, ou a contrair dívidas extraordinárias, ou procurando, por outra forma, frustrar a futura execução. A eventualidade do crédito, aqui, mostra-se ainda mais evidente do que na hipótese anterior. Mesmo assim, inclinamo-nos pela solução positiva, entendendo cabível o arresto. Surgirão, na prática, certamente alguns problemas, como os ligados à natureza preparatória do arresto, a exigir a propositura da demanda principal nos 30 dias. Nos comentários ao art. 806, procuramos, todavia, contornar os principais problemas ligados a esta questão que, em verdade, não nos parecem insuperáveis" (Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro. Forense. 2001, p. 252/253).
  • Assertiva “B”
     
    O perigo preexistente ou coexistente com o nascimento da pretensão não justifica a tutela cautelar.
    Doutrina e jurisprudência são acordes em admitir que o perigo de perder a garantia do crédito deve ser posterior ao aparecimento do próprio crédito.
    Qualquer que seja a causa do arresto há de referir-se a fatos ocorridos depois da constituição do crédito, ou se anteriores, que fossem desconhecidos do credor ao tempo do nascimento de seu direito creditício.
    (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar)

    Assertiva “D”
     
    A possibilidade de execução imediata não impede o uso do arresto
    Ao exigir o requisito da liquidez e certeza, para o arresto, deixa implícito o Código que o fato de poder o credor já se utilizar da execução forçada não é empecilho à invocação da tutela cautelar.
    Aliás, modernamente, a doutrina não põe em dúvida a possibilidade de o credor com execução aparelhada recorrer à prévia segurança do arresto, mormente perante o direito brasileiro.
    É que os pressupostos da ação executiva e da ação cautelar são totalmente diversos. Basta lembrar que a execução só pode ensejar a penhora depois de citado o devedor e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (art. 652). Essa demora na constrição por si só pode ser o suficiente para o devedor malicioso desviar os bens que poderiam garantir a execução, tornando-a inócua; sem falar nos casos de devedor residente em local diverso daquele em que ocorre a execução cuja citação seria feita por precatória, e de devedor ausente, que só pode ser citado por edital, demandando, em qualquer caso, longo tempo para cumprimento da in ius vocatio.
    (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar)

    Assertiva “E”
     
    Arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. Portanto, a impenhorabilidade de um bem afeta a possibilidade jurídica da propositura de uma ação de arresto.
  • Sem desmerecer os comentários dos demais colegas que contribuíram, quero agradecer a Vanessa e a Xavier pela grande ajuda que nos deram.