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ID
705475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o art. 228 do ECA, considera-se crime o fato de o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixar de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 do estatuto, bem como deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, na qual constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. A ação penal adequada no caso de cometimento do crime descrito é a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
            Pena - detenção de seis meses a dois anos.
            Parágrafo único. Se o crime é culposo:
            Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • É só lembrar que TODOS os crimes definidos no ECA são de ação penal pública incondicionada (art. 227 do ECA, como mencionou o colega).
  • Alternativa A – INCORRETA - Ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Exemplo: adultério (artigo 240 do Código Penal), induzimento a erro essencial (artigo 236, parágrafo único, do Código Penal). Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente.
     
    Alternativa B –
    CORRETA - Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido. Está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.
     
    Alternativa C –
    INCORRETA - A ação penal pública condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (artigos 24, 38 e 39 do Código de Processo Penal) para instauração do inquérito policial ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes. A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime).
     
    Alternativa D –
    INCORRETA - O §1º do artigo 100 do Código Penal determina: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.
     
    Alternativa E –
    INCORRETA - Ação penal privada é aquelacuja legitimidade para agir é do ofendido ou de seu representante legal. Manifesta-se através de queixa. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de formular queixa ou de prosseguir na ação se transfere ao cônjuge, ascendente ou irmão. As hipóteses da ação em epígrafe são expressamente mencionadas na lei.
  • No ECA a ação penal sempre é pública incondicionada, não há exceção a essa regra.

    A única particularidade desse artigo, 228, e de outro correlato, 229, é quanto ao elemento subjetivo do dolo, que, em regra, é necessário para a caracterização dos crimes dessa lei, sendo esses artigos os dois únicos casos que fogem dessa regra e também preveem enquadramento para a modalidade culposa.
  • Apenas complementando com ECA (menos tempode pesquisa para os amigos):

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no Art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento (crime próprio) de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
     

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (atribuição do encarregado ou diretor);

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente (atribuição do médico, enfermeiro ou dirigente);

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais (médico, enf ou dirigente);

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato (atribuição do encarregado de serviço e do dirigente);

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. (esse último inciso, smj, não tipifica qualquer dos crimes acima)

    Cuidado porque pelo princípio da tipicidade estrita, caso um auxiliar de enfermagem deize de realizar qualquer exame do art. 10, não se caracterizará o ilícito.

    Qualquer retificação mandem um recado, por favor...

  • Incondicionada, não precisa de representação, os crimes do eca 

    condicionada, alguém precisa representar 

  • ECA - 227 os crimes definidos nesta Lei são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 227, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reproduzido a seguir: “os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.”

    Resposta: Letra B

  • todos incondicionados mas nem todos dolosos

  • Gabarito: Letra B

    Lei 8.069/90

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • Simples, todos os crimes, sem exceção do ECA são de ação pública incondicionada.