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ID
705505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de furto e roubo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "E"
    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO,  QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. EXAME PERICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE.
    DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO.
    ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
    1. A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, tendo em vista que, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, o valor da res furtivae, apesar de pequeno, era expressivo para a vítima.
    2. Reconhecer a atipicidade da conduta do réu, desse modo, demandaria desconstituir o entendimento da instância a quo sobre a relevância dos prejuízos sofridos pela vítima, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
    3. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
    4. O Tribunal de origem, sem qualquer irregularidade, reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando válida a prova indireta, porque não foi possível realizar a perícia.
    Precedentes.
    5. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
    6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por sanções restritivas de direitos, ao Paciente primário e de bons antecedentes, não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica, consistente na substituição da pena de reclusão por multa.
    7. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a pena de detenção por pena de multa, a ser estabelecida segundo o prudente arbítrio do Juízo a quo.
    (HC 229.963/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Letra C errada:


    Súmula 443 do STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circusntanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • Letra A errada:

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
    NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO JUIZ.
    INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OU DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 217 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
    POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
    INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    1. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio." (AgRg no HC 120.475/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4.10.2010).
    2. Constatando-se que o tema aduzido na impetração não foi apreciado pelo Tribunal de origem, fica inviabilizado o exame da matéria nesta Casa de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
    3. O art. 217 do CPP faculta ao juiz a inquirição da vítima, sem a presença do acusado, desde que devidamente representado por seu defensor, quando aquela manifesta constrangimento para depor em tal circunstância.
    4. Ainda que a ausência do acusado no depoimento da vítima viesse a configurar nulidade, esta seria relativa e, como tal, exigiria a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ.
    5. A Terceira Sessão desta Corte decidiu não haver incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado, desde que o réu seja primário, a res furtiva de pequeno valor, as qualificadoras de ordem objetiva e o fato delituoso não possua maior gravidade (EREsp 842.425/RS).
    6. Na hipótese, as circunstâncias do crime extrapolaram a reprovabilidade comum de delitos desse jaez - o paciente se aproximou do veículo da vítima, distraindo-a, para que o cordão de prata que possuía pudesse ser arrancado de seu pescoço pelo comparsa.
    7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 166.736/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012)
  • Quanto a alternativa B):

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
    1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
    2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
    3. Ordem denegada.

    (STJ - HC - 119524 MG 2008/0240870-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)
  • SOLICITO LICENÇA AOS COLEGAS PARA PLAGIAR OS COMENTÁRIOS SUPRA, MAS SÓ PARA FACILITAR OS ESTUDOS DOS MAIS APRESSADOS.

    ERRO NA ALTERNATIVA A - A Terceira Sessão desta Corte decidiu não haver incompatibilidade entre o furto privilegiado e o qualificado, desde que o réu seja primário, a res furtiva de pequeno valor, as qualificadoras de ordem objetiva e o fato delituoso não possua maior gravidade (EREsp 842.425/RS).

    ERRO NA ALTERNATIVA B – STJ: A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.

    ERRO NA ALTERNATIVA C - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circusntanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    ERRO NA ALTERNATIVA D – ROGERIO SANCHES LFG: DEVE SER LEMBRADO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DO §2º TÊM EXCLUSIVA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO PROPRIO (CAPUT) E ROUBO IMPRÓPRIO (§1º), NÃO AS DE LATROCINIO TRATADOS NO § 3º, SEJA POR UMA QUESTÃO TOPOGRÁFICA ONDE NÃO SE APLICA PRECEITO ANTECEDENTE AO SUBSEQUENTE, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO A RESPEITO, SEJA POR QUE TAL MAJORAÇÃO NÃO CORRESPONDE AO REAL ANSEIO DO LEGISLADOR EM QUESTÃO, POSTO QUE JÁ É TRATADO COM TODA SEVERIDADE (RT 780/583.

    ESPERO TER AJUDADO. 
    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • d) Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de violência ou ameaça exercida com emprego de arma.

    Como todos já comentaram muito bem as outras questões, espero colaborar com um comentário a mais. Acho que o erro nesta questão está no fato de que não existe roubo qualificado, mas sim circunstanciado/majorado (terceira fase da dosimetria da pena).

    Valeu a todos a persistência e bons estudos!
  • Charles,

    O Latrocínio é o roubo qualificado pelo evento morte. Logo há sim roubo qualificado, tanto que a pena mínima que incidirá para fins de aplicação da pena é 20 anos, diferente do caput, que é de 4 anos, incidindo na primeira fase da dosimetria da pena. Outra coisa, as circuntâncias agravantes (majorantes)  e atenuantes vêm na segunda fase da dosimetria e as causas de aumento de pena da terceira fase - Art. 68 CP
  • Charles Braw, com todo o respeito, acredito que você se equivocou ao dizer que não existe roubo qualificado, mas apenas roubo majorado.
    As 2 figuras existem: roubo majorado (art. 157, §2º, CP) e roubo qualificado (art. 157, §3º, CP).
  • Acredito que o erro da assertiva A) esteja relacionado com a afirmação "Segundo pacífico entendimento do STJ...", pois no período em que a prova fora aplicada, o entedimento não era pacificado. Vejamos:

    "Habeas Corpus. Furto qualificado-privilegiado. Não se aplica ao crime de furto qualificado o benefício previsto no § 2º do art. 155, do Código Penal, vez que a existência da qualificadora inibe a aplicação do privilégio, inobstante a primariedade e o pequeno valor ou pequeno prejuízo. Incompatibilidade. Reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Ordem denegada." (HC 26205 SP 2002/0176612-7, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, STJ, DJ 25.08.2003 p. 337).
  • A letra "D" está errada ao afirmar que a violência ou a ameaça exercida com arma, que é uma qualificadora, também aumentam a pena do roubo qualificado o que é um absurdo. Como uma qualificadora vai incidir para qualificar uma conduta já qualificada? 
  • Atualmente, tanto o STF, quanto o STJ admitem a possibilidade de ocorrência do furto qualificado-privilegiado, nos termos dos seguintes julgados:

    “(...) 4. É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. Para tanto há de se levar em conta tão somente o valor da coisa furtada e a primariedade do Réu.

    5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fazer incidir a minorante da menoridade e a causa de diminuição da pena, prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, nos patamares que o Juízo das Execuções entender de direito.

    (HC 231.277/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013)


    “(...) 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011) (...)” (RHC 115225, LUIZ FUX, STF.)

  • ATENÇÃO: 

    Nosdizeres de R. Greco e R. Sanches, em razão da interpretação sistemática(topografia dos dispositivos) do CP, não é possível aplicar ao rouboqualificado pela lesão corporal grave ou morte as causas de aumento de penaprevistas no parágrafo anterior. Por exemplo, Não é possível latrocínio comcausa de aumento pelo emprego da arma de fogo.


  • Letra E

     

    STJ

     

    HC 335679 / SC
    HABEAS CORPUS
    2015/0227740-9

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/05/2016

     

    Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • A) Falso. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a ocorrência do furto qualificado privilegiado. STJ: 1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor. 2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155 , parágrafo 2º , do Código Penal , ao furto qualificado. 3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição. (HC 124238).

     

    B) Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534). 

     

    C) STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

     

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    D) As causas de aumento de pena aplicadas ao crime de roubo não são admitidas a aplicação ao roubo qualificado (se da violência resulta lesão corporal grave ou latrocínio). 

     

    E) STJ: 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (HC 188718).

  • Gab. E

     

    Atenção: o entendimento do STJ, em relação à alternativa A, fixou no enunciado de súmula 511, in verbis:

     

    "Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

     

  • LETRA A)

     

    Súmula 511 do STJ:

     

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

  • a) ERRADA aplica-se ao furto qualificado também (Súmula 511 do STJ).

    b) ERRADAo emprego de gazuas, mixas etc. podem ser enquadrados no conceito de "chave", sem que isso configure analogia in mallam partem.

    c) ERRADA - Tema pacificado na Súmula 443 do STJ. Descabe falar nesse critério como único para exasperar a pena.

    d) ERRADA as causas de aumento de pena não qualificam o crime de roubo qualificado (pela lesão grave), de acordo com a interpretação topográfica do art. 157 do CP feita pelo STJ. 

    e) CERTAleitura do art. 171 em conjunto com o art. 167, todos do CPP.

  • CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • GAb E

    STJ-

    O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I): Trata-se de delito que deixa vestígios, tornando-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora. (STJ, 6ª T, HC 207.588/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/8/2011).

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.