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ID
705574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Em relação ao MP eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente em matéria administrativa o Procurador Regional Eleitoral está subordinado ao Procurador Geral Eleitoral, só não consegui localizar o dispositivo legal que fundamenta o ato.
  • Com a leitura desta parte da lei conseguimos achar a resposta correta! (letra D)

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
    SEÇÃO X -  Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

            Art. 72. Compete ao MPF exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do MP, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
            Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
            Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
            Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do MPF para oficiarem, com sua aprovação, perante o TSE.
            Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
            I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no DF;
            II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
            III - dirimir conflitos de atribuições;
            IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

    (continuação abaixo)
  •         Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de 2 anos.
            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs.
            Art. 78. As funções eleitorais do MPF perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
            Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
  • Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe n° 25.030: "O procurador regional eleitoral não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado".
  • Erro da letra A) Não é o juiz que indica o substituto ao PRE, mas o Procurador Geral de Justiça, conforme art, 79, par. único, da LC nº 75/93.
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    Erro da letra B) O princípio da delegação é aplicável apenas ao promotores de justiça que oficiam junto aos juízos eleitorais de primeira instância, com base no art. 78 da LC nº 75/93. Explica-se: como a Justiça Eleitoral possui natureza Federal, o legislador atribuiu - por meio do art. 72 da LC nº 75/93 - ao Ministério Público Federal o mister de excercer as atribuições ministeriais junto à Justiça Eleitoral. Porém, como não há, no MPF, membros suficientes para atender a necessidade das zonas eleitorais, o legislador autorizou, por delegação, aos membros dos Ministérios Públicos os Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juizes eleitorais e juntas eleitorais). Veja-se o conteúdo do art. 78:     "Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Erro da letra C) A anuência para destituição do PRE deve ser dada pelo Conselho Superior do MPF, e não do TSE. Veja o art. 76, § 2º, da LC nº 75/93:   Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. (...) § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    Correta letra D)   vide comentários dos colegas acima.

      Erro da letra E)     Como vimos acima, é o promotor de justiça - e não o PR - que atuam perante os juízes e juntas eleitorais.  

     Com  AA  ""

  • Art 77 da lei complementar 75/93

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleito-
    ral exercer as funções do Ministério Público nas 
    causas de competência do Tribunal Regional Elei-
    toral respectivo, além de dirigir, no Estado, as ativi-
    dades do setor.

  • A) ERRADA!

    Inexistência de Promotor Eleitoral
    - Chefe MP local indica ao PRG

     

    B) ERRADA!

    PRE e Substituto
    - Designado pelo PGE
    - Dentre PRR nos Estados e DF

     

    C) ERRADA!

    Destituição procurador regional eleitoral 

    - Iniciativa do PGE

    - Maioria Absoluta CS MPF

     

    D) CORRETA!

    PGE -> Age no TSE
    PRE -> TRE’s
    Promotor Eleitoral -> Juízes e Juntas Eleitorais

     

    E) ERRADA!

     Promotor Eleitoral -> Membro do Ministério Público local

  • LC 75/93

     

     

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

     

    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

     

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

     

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

  • Não compreendi o erro da letra B, alguém pode me explicar?

  •  Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

     IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;

    § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

     

    E agora, dois terços ou maioria absoluta?  O jeito é decorar...falou anuindo = maioria absoluta e falou em aprovar destituição = dois terços.

     

    Espero que não cobrem nunca os dois dispositivos conflitando numa mesma questão, pois aí acho que caberia anulação, visto que a própria lei se contradiz.

  • A alternativa B está errada porque trocou o termo correto, que é designação por delegação. Esses termos não são sinônimos. Delegação significa transmissão, transferência de poder, por meio da qual um indivíduo concede a outro a tarefa de representá-lo e agir em seu nome; procuração, mandato. Os membros possuem autonomia funcional, portanto são designados.

     

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

  • Simplificando a resposta da letra D:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    Sobre a letra E: Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

  • Resposta: LETRA D

     

     

    A) Art. 79, Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

    B) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

     

    C) Art. 76, §2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal

     

    D. (CORRETA) Compete ao procurador regional eleitoral exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo, além de dirigir, no estado, as atividades do setor, subordinado ao procurador-geral eleitoral.

     

    E) Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     

     

    (Todos esses dispositivos estão na LC nº 75/93)

  • A palavra "subordinado" não tornaria a alternativa errada?

  • Não, Tiago. Nesse caso, a subordinação é meramente administrativa, orgânica, mas não funcional. 

  • Entendi a alternativa "d" como errada pelo uso da palavra subordinado.... Vida que segue.

  • Pessoal, Não entendi por que a letra de está Certa, a palavra subordinando-se, invalida a questão porque fere a independência funcional e o artigo não menciona subordinação ( vejam abaixo)

         Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    No meu entendimento a palavra subordinação não conta do artigo e fere a independência funcional, deveria trocar o gabarito.