SóProvas


ID
706471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos princípios constitucionais do processo civil e seus consectários.

O denominado princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, legitima a punição de condutas comissivas ou omissivas que tenham por finalidade protelar o resultado final do processo, praticadas tanto pelas partes quanto pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    O princípio da tempestividade da tutela jurisdicional está previsto na CF, mais especificamente no capítulo dos direitos inviduais e coletivos, senão vejamos :


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Art. 133 do CPC: Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 dias.

  • Alternativa “Certa”, portanto. Acrescento, apenas, que a Emenda n.º 45/04, que incluiu o Inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal (muito bem lembrado, aliás, pelo colega Leandro), incluiu também a alínea “e” ao art. 93 da Carta Magna, trazendo, em seu texto, regra que corrobora a possibilidade de punição ao juiz por ato que provoque indevida dilação processual, ao assim rezar: “ e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.
  • Lembrando que a "finalidade de protelar o resultado final do processo" é DOLO e com isso deve haver punição.
  • A resposta está nesse texto... Muito bom o texto

    http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=7.9291
  • Para somar conhecimento trago mais uma informação:

    A Corte Européia de Direitos Humanos firmou entendimento de que, respeitadas as circunstancias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam:

    1-      Complexidade da causa;
    2-      Infraestrutura do Judiciário;
    3-      Comportamento do Juiz;
    4-      Comportamento das partes.



    E ainda, ratifico:


    Juízes que demoram excessivamente em seus processos podem sofrer sanções administrativas. O art.198, do Código Processo Civil, prevê a chamada representação por excesso de prazo. Se ficar constatado que o processo está demorando de maneira irrazoável, a pessoa pode representar contra o juiz para se apurar esse ilícito e se constatada a demora irrazoável, a causa será redistribuída. É uma competência perdida em razão da demora irrazoável. Incompetência em razão do tempo.
  • Questão passível de anulação, pois tecnicamente está errada, vejamos:

    Está errada porque a atividade jurisdicional somente é exercida pelo judiciário. Não podemos confundir com os processos administrativos que são feitos no Poder Executivo e no Poder Legislativo porque não estamos falando em tutela jurisdicional e sim, do controle interno de seus servidores e membros. O próprio CPC coloca que a tutela é exercida apenas pelos membros do judiciário, sem exceção: "Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."

  • Marquei errado por pensar que o controle da tutela JURISDICIONAL não abrange o âmbito administrativo... alguém tem algum esclarecimento acerca desse assunto?

  • CERTO

    Princípio da Celeridade ou Princípio da Brevidade ou Princípio da Tempestividade ou Garantia à tutela jurisdicional sem dilações indevidas

     O art. 5º., LXXVIII, CF afirma: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Apesar da questão falar em principio da tempestividade da tutela JURISDICIONAL, isso não tem o condão de afastar tal principio seja na esfera administrativa seja na esfera judicial, isso porque, é apenas mais uma nomenclatura usada para definir o principio ora exposto.


  • Outra espécie de punição ao magistrado, presente na Constituição Federal:


    Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • Para as partes temos a multa por litigância de má- fé, art 17 cpc 73

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

    II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

    III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

    IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

    V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)


  • o CPC/2015 trouxe de forma expressa o princípio da duração razoável do processo:

    art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    O princípio da duração razoável do processo é corolário dos princípios da economicidade processual, da cooperação entre as partes, da boa-fé e da ordem cronológica.

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