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ID
706474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos princípios constitucionais do processo civil e seus consectários.

Em obediência ao princípio da isonomia, corolário do devido processo legal, pessoas em condições diversas podem receber tratamento diferenciado no processo.

Alternativas
Comentários
  • Segue àquele mandamento:Tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual
  • Alternativa Correta

    Exemplo clássico é a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos para os maiores de 60 anos, de acordo com o art. 71 do Estatuto do Idoso.

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
  • E a Fazenda Pública.
  • A isonomia é corolário do devido processo legal?!
  • A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devido processo legal, no seu artigo 5º, inciso LIV. Este princípio, originado da cláusula do due process of law do Direito anglo-americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do mesmo artigo da Constituição.
    A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devido processo legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simples procedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias de isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa.
    O princípio da Isonomia representa um corolário do devido processo legal, que é por sua vez, um direito constitucional consagrado ou mais precisamente como alui Flávia Monteiro, um "instrumento fundamental para a realização e defesa das liberdades públicas e garantias individuais." (BRANDÃO, Flávia Monteiro de Castro. A suspensão das medidas de urgência nas ações contra o poder público à luz do devido processo legal. Revista Dialética de Direito Processual n°4. São Paulo. Jul. 2003).
  • O Próprio Ministério Público, quando exige citação e intimação pessoal.

    O Litisconsórcio.

    A Fazenda Pública, quanto aos prazos.
  • Certo!

    Consagrado no caput do art. 5º da CF, o princípio da igualdade (ou princípio da isonomia) releciona-se à ideia de processo justo, no qual seja dispensado às partes e procuradores idêntico tratamento, para que tenham iguais oportunidades da fazer valer suas ideias em juízo.
    É importante observar que o preceito consitucional de que "todos são iguais perante a lei" não passa de uma utopia. Os sujeitos são diferentes e devem ser respeitados em suas diferenças. Seria, no mínimo, absurdo, que em uma ação ordinária na qual se discute a existência de defeitos de fabricação no veículo, p. ex., consumidor e fabricante estivessem em situação de igualdade.
    A igualdade objeto de garantia constitucional, portanto, é a igualdade substancial, material, e não a meramente formal. Como disse Rui Barbosa, assegurar a igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
    É essa lógica que fundamente as várias prerrogativas conferidas pelo CDC aos consumidores (como a inversão do ônus da prova) e a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71 da Lei nº 10.741/03).

    Nesse contexto, processo devido será aquele que assegure a paridade de participação e oportunidades, levando em consideração as várias desigualdades que existirem entre os litigantes

  • O Princípio da Igualdade ou Isonomia pode ser dividido em:

    - igualdade formal (igualdade cego)

    - igualdade substancial ( a questão se refere a esse tipo). Pessoas desiguais devem ser tratadas de forma desigual. Ex: art. 1211A, CPC = os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou em casos de doença grave terão prioridade na tramitaçãoem todas as instâncias.
     

  • Pessoas em condições diversas?!
    Não seria pessoas em condições específicas???

  • EXATAMENTE, CONFORME O PROVÉRBIO JURÍDICO: 

    'TRATAR OS IGUAIS DE FORMA IGUAL, E OS DIFENTES DE FORMA DIFERENTE NA MEDIDA DE SUAS DIFERENÇAS"
  • Prezada Renata,
    Acho que a autoria da frase é de Aristóteles. Ela apenas foi citada na Obra de Rui Barbosa "Oração dos Moços". s.m.j.
    Salve!
  • Achei está questão mal formulada. Onde se diz: condições diversas, deveria ser condições específicas ou especial.

  • Corolário é algo que deriva......

    ''Em obediência ao princípio da isonomia, corolário do devido processo legal, pessoas em condições diversas podem receber tratamento diferenciado no processo''

    Em obediência ao princípio da isonomia, que deriva do devido processo legal, pessoas em condições diversas podem receber tratamento diferenciado no processo.

    GABARITO: CERTO


  • GABARITO CERTO

     

    O princípio da isonomia reflete-se em tratar os iguais de forma igual E OS DESIGUAIS DE FORMA DESIGUAL NO LIMITE DE SUA DESIGUALDADE.

  • O conceito de isonomia consiste num "princípio que determina a igualdade de todos perante a lei". Já o conceito de jurisprudência é "fonte secundária do Direito que consiste em aplicar, a casos semelhantes, orientação uniforme dos tribunais". Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes. A partir dos dados oferecidos acima chegamos à conclusão de que a diferença existente entre os três é de que a isonomia consiste na garantia de direitos iguais a todos perante a lei, enquanto que a jurisprudência é uma decisão generalizada dos tribunais a respeito de questões semelhantes e a equidade é a adaptação da lei a fim de fazer justiça da forma mais humana e justa possível. Percebemos que o significado de isonomia na CF88 tem um sentido mais amplo englobando a autorização para a utilização da equidade.

  • A Constituição, como você deve saber, confere igualdade a todos, sem qualquer tipo de distinção.

    Naturalmente, a noção de isonomia (igualdade) ecoa também no âmbito processual.

    Sob uma de suas facetas, ele se manifesta do princípio da paridade de armas – que se traduz na necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e poderes processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, sem levar em conta eventuais diferenças entre os sujeitos do processo:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    As partes, então, devem se valer dos mesmos mecanismos processuais para fazer valer seus direitos, como prazos, em regra, idênticos para apresentação de recursos, sujeição às mesmas sanções caso ajam com má-fé dentro do processo, dentre diversos outros exemplos.

    No entanto, as partes podem não estar, na prática, em um mesmo patamar. Se estiverem em situação de desequilíbrio, a lei deverá criar mecanismos para favorecer os mais fracos, a fim de que seja alcançada uma verdadeira igualdade entre os que litigam.

    Gabarito: C