SóProvas


ID
706588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo

Com referência à parte geral do manual de auditoria do TCDF, julgue os itens que se seguem.

As melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial para fins de registro de aposentadorias, reformas e pensões, não deverão ser objeto de exame do controle externo.

Alternativas
Comentários
  •  CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

                 .
                 .
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das

    concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

    concessório;

  • Já errei essa questão duas vezes.

    Elaborador forçou a barra na inversão e mistura dos elementos da lei. Foi sacana.

  • Eu penso que melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório são objeto de avaliação, sim. Até para saber que não entram na categoria de atos registráveis.

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • é isso mesmo amigos. Vimos que o Exame de atos sujeitos a registro é o procedimento que tem por objetivo apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos de admissão, aposentadoria, reforma ou pensão e melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório.

              É o que preconiza inclusive a CF88, no seu art. 71, inciso III, que diz que compete aos tribunais de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

            Portanto, se houver, por exemplo, um aumento linear concedido a uma categoria que não altere o fundamento legal do ato concessório, sendo apenas um aumento decorrente da inflação, não há necessidade de o tribunal examinar esse ato.

    Gabarito: CORRETO

  • Certo

    TCs não avaliam para fins de registro:

    • nomeações para cargos de provimento em comissão ou de natureza especial;
    • melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento do ato concessório.

  • Maldita CESPE. O cara já vai procurando as pegadinhas.

    O controle externo a cargo do Congresso Nacional não fará o exame, mas e quanto ao controle externo exercido pelo poder judiciário quanto à legalidade do ato?

  • TRIBUNAIS DE CONTAS

    CF/88

    Art. 71

    ► REGISTRO

    Ao Congresso Nacional, com o apoio do TCU, compete:

    Para fins de Registro:

    • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, seja na adminitração direta, indireta, fundações (instituídas e mantidas pelo Poder Público);

    • A legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETO as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    SUMULA VINCULANTE 3

    • Em processos perante o Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado EXCETUADO a apreciação de legalidadle do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;