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CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
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Já errei essa questão duas vezes.
Elaborador forçou a barra na inversão e mistura dos elementos da lei. Foi sacana.
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Eu penso que melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório são objeto de avaliação, sim. Até para saber que não entram na categoria de atos registráveis.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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é isso mesmo amigos. Vimos que o Exame de atos sujeitos a registro é o procedimento que tem por objetivo apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos de admissão, aposentadoria, reforma ou pensão e melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório.
É o que preconiza inclusive a CF88, no seu art. 71, inciso III, que diz que compete aos tribunais de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Portanto, se houver, por exemplo, um aumento linear concedido a uma categoria que não altere o fundamento legal do ato concessório, sendo apenas um aumento decorrente da inflação, não há necessidade de o tribunal examinar esse ato.
Gabarito: CORRETO
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Certo
TCs não avaliam para fins de registro:
- nomeações para cargos de provimento em comissão ou de natureza especial;
- melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento do ato concessório.
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Maldita CESPE. O cara já vai procurando as pegadinhas.
O controle externo a cargo do Congresso Nacional não fará o exame, mas e quanto ao controle externo exercido pelo poder judiciário quanto à legalidade do ato?
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TRIBUNAIS DE CONTAS
CF/88
Art. 71
► REGISTRO
Ao Congresso Nacional, com o apoio do TCU, compete:
Para fins de Registro:
• Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, seja na adminitração direta, indireta, fundações (instituídas e mantidas pelo Poder Público);
• A legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, EXCETO as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
SUMULA VINCULANTE 3
• Em processos perante o Tribunal de Contas da União, são assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado EXCETUADO a apreciação de legalidadle do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;