SóProvas


ID
708643
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, em matéria de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, se a Turma decidir pela existência da repercussão geral

Alternativas
Comentários
  • Resposta C correta. Ver artigo 543-A, par. 4, CPC
  • Correta letra "C".
    Só para facilitar, aqui vai o artigo.

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    SATISFAÇÃO.
  • Gabarito C!!

    cpc 
     

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

            § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

            § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

            § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

            § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    **Percebe-se a peculiaridade, a competência para apreciar repercussão geral é exclusiva do STF, mas, em regra, deve ser examinada pelo Pleno da Colenda corte. Excepcionalmente, com o escopo de oferecer maior celeridade, a Turma do STF nos termos do dispositivo ora em apreço poderá fazê-la, dispensando, por conseguinte, a remessa para o pleno.

  • Complementando os comentários acima, é bom saber a lógica por trás da norma:
    Como se sabe, a repercussão geral somente pode ser afastada por 2/3 dos ministros do pleno (art. 102, §3º, CF), ou seja, pelo voto de, no mínimo, 8 ministros. Assim, se 4 ministros de uma turma (que tem 5 membros no total) julgam que EXISTE repercussão geral, mesmo que o recurso vá para o pleno que todos os ministros restantes (7) julguem pela inexistência da repercussão geral, ainda assim o recurso seria conhecido, vez que o quorum de 2/3 terços não seria atingido.
    Diante disso, por economia processual, o CPC dispõe que o recurso não deve ser submetido ao pleno no caso de a repercussão geral ser reconhecida por quatro ministros.
  • Execelente comentário, Edgar. Parabéns!
  • Edgar, a contrario sensu, o STF deve reconhecer o RE pelo voto de 1/3 dos ministros (ou seja, por no mínimo 4 Ministros).
    Dessa forma, conforme bem disse, se pelo menos 4 Ministros de uma turma reconhecerem o RE, não será necessário levar ao pleno simplesmente porque o quórum já fora atingido.
    Abs
  • Esse fato homenageia os princípios da economicidade e celeridade. Em breves palavras, se é necessário 2/3 dos membros do STF para negar a repercussão geral e a existência da repercussão já se perfaz para pelo menos 4 ministros (dos 5 que compõe a turma), é desnecessário o encaminhamento para a análise de repercussão geral pelo plenário porquanto inexiste a possibilidade de atingir-se 8 votos denegando.

  • No NCPC não existe artigo correspondente.